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Turma criminal nega liberdade para acusado de tentativa de estupro

Os desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na sessão desta terça-feira (16), negaram a liberdade para O. de S., denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de estupro porque no dia 14 de novembro de 2005, às 22 horas, na rua lateral da Escola Oliva Enciso, bairro Universitário, em Campo Grande.

Os desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na sessão desta terça-feira (16), negaram a liberdade para O. de S., denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de estupro porque no dia 14 de novembro de 2005, às 22 horas, na rua lateral da Escola Oliva Enciso, bairro Universitário, em Campo Grande.

A defesa alega que o paciente não cometeu o crime, que todas as provas apuradas são contrárias à palavra da vítima e pede o trancamento da ação por falta de justa causa. Liminar anterior foi indeferida e a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.

Para o Des. Gilberto da Silva Castro, relator do habeas corpus nº 2008.026953-6, trata-se de fato completo e a interrupção prematura da ação penal torna-se temerária. Em seu voto, ele disse que há indícios da prática da infração penal. “Tratando-se de matéria fática, dependente de melhor exame na instrução processual, não cabe o trancamento da ação penal instaurada a partir de denúncia apoiada na palavra da vítima”, votou.

A defesa sustenta que, pela análise de depoimentos testemunhais colhidos na fase do inquérito policial, não há depoimento que corrobore com os fatos narrados pela vítima, já que os próprios parentes da vítima declararam que nunca viram o paciente e que a vítima não aparentava ter sofrido agressão.

Para o relator, a alegação é matéria de prova, cuja análise e verificação não pode ser feita em HC, havendo necessidade da realização da instrução processual para se saber se o fato ocorreu ou não e se o paciente é ou não seu autor.

“Nos delitos dessa natureza”, continuou o relator no voto, “a palavra da vítima ganha contorno de veracidade, tendo enorme peso probatório, uma vez que invariavelmente estes ocorrem longe das vistas de outras pessoas, razão pela qual a prova feita pelo depoimento da vítima ganha contorno de relevância. (…) Há necessidade da produção das provas em juízo para que ocorra um julgamento justo. (…) Em sede de habeas corpus só é possível trancar a ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa da autoria ou quando o fato narrado não constitui crime sequer em tese. (…) Os fatos levam a indícios de autoria do crime, suficientes para o oferecimento da denúncia. Ante o exposto, acolho o parecer e denego a ordem”.

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