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TRF5: Segunda revisão criminal é cabível quando lei penal for violada

É cabível uma segunda revisão criminal quando a lei penal e os princípios do contraditório e da ampla defesa forem violados. O entendimento é do pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A decisão é de 29 de julho.

O caso concreto envolve homem condenado por lavagem de dinheiro, com antecedente de organização criminosa. Ao julgar a primeira revisão, o TRF-5 reconheceu a atipicidade do crime. A corte levou em conta que o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que o delito de organização criminosa só passou a existir depois da Lei 12.850/12, editada após a sentença.

Mas, na primeira revisão, embora o pleno tenha absolvido o réu pelo crime de lavagem de dinheiro, acabou promovendo, de ofício, a desclassificação da conduta para o crime de receptação, mesmo sem existir qualquer pedido nesse sentido por parte da defesa e da acusação. O paciente acabou condenado a três anos e um mês de reclusão.

O advogado Rogério Feitosa atuou no caso defendendo o réu. Para ele, a primeira revisão tinha como tese única a absolvição pelo crime de lavagem e o pedido de extensão de benefício aos demais corréus.

Assim, entrou com uma segunda ação revisional, argumentando que o TRF-5 violou o princípio da correlação. Também disse que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram violados, já que não foi dada a oportunidade de que o réu se defendesse da imputação por receptação.

Na segunda revisão, o Pleno do TRF-5 seguiu o voto do desembargador Leonardo Augusto Nunes Coutinho. Para o magistrado, ao julgar a primeira revisão criminal, a corte acabou enquadrando o réu em uma espécie de “crime de consolação”.

O acórdão ficou assim escrito:

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL DE REVISÃO CRIMINAL. LAVAGEM DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 12.850/12. ALTERAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de Revisão Criminal apresentada por EDMILSON DOS SANTOS VIEIRA contra acórdão do Pleno desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, por sua vez, em sede de uma primeira revisão criminal – anteriormente intentada pelo mesmo requerente (Processo nº 0809660-76.2018.4.05.0000) – julgou parcialmente procedente esse primeiro pleito revisional para reconhecer a atipicidade do crime de lavagem de dinheiro previsto no art. 1º, VII, § 1º, II, da Lei nº 9.613/98 e desclassificar a conduta objeto da Ação Penal nº 2008.81.00.007234-00 para o crime de receptação previsto no art. 180 do Código Penal, com fixação das penas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, PROCESSO Nº: 0805042-20.2020.4.05.0000 – REVISÃO CRIMINAL REQUERENTE: EDMILSON DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO: Rogerio Feitosa Carvalho Mota REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno – Pleno cada um arbitrado no valor de 05 (cinco) salários-mínimos. 2. Narra o requerente, em síntese, que: a) a ação revisional cujo acórdão pretende desconstituir tinha como tese única o pleito de absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro, com pedido de extensão do mesmo entendimento já aplicado em favor de outros corréus da mesma ação penal de origem (Processo nº 2008.81.00.007234-00), sendo que o órgão plenário dessa Corte Regional, ao exercer o juízo rescindendo, se de um lado absolveu expressamente o requerente do crime de lavagem de dinheiro por atipicidade da conduta, por outro lado, em juízo rescisório, promoveu, de ofício, a desclassificação da conduta para o crime de receptação (art. 180 do CPB), mesmo diante da inexistência de qualquer pleito defensivo nesse sentido; b) a desclassificação da conduta configuraria reformatio in pejus, no que, diante da ausência de pedido de desclassificação na revisão criminal originária, não seria possível o tribunal atuar de ofício, sob pena de violação ao disposto no parágrafo único do art. 626 do CPP, pois a revisão criminal jamais pode piorar a situação do réu; c) incompatibilidade entre sua absolvição pelo crime de lavagem de capitais pela atipicidade da conduta e a posterior desclassificação para o delito de receptação; d) houve violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, porque “… em sede de revisão criminal, jamais poderia este Tribunal afirmar que restou demonstrado que o Requerente teria somente recebido, em proveito próprio, dinheiro que sabia ser produto do furto ao Banco, na medida em que o mesmo foi processado e condenado por, integrando organização criminosa, transformar ativos ilícitos em ativos lícitos, sendo, inclusive, afastado o crime de receptação no acórdão que julgou o recurso de apelação”; e) a desclassificação promovida no acórdão combatido padece de nulidade por ter violado as garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, em afronta ao art. 5º, LV da CF, porque em momento algum o requerente teve oportunidade de se defender da nova capitulação operada no acórdão; f) requereu, ao final, a desconstituição do acórdão combatido na parte que desclassificou a conduta do requerente para o crime de receptação (artigo 180 do Código Penal), para prevalecer apenas a absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro, a qual deve se manter imutável. 3. Quanto ao cabimento desta segunda revisão criminal, a melhor intepretação da regra inserta no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal é aquela segundo a qual, a exigência de novas provas, somente deve ter lugar quando se está diante de reiteração de pedido em que haja identidade de causa de pedir entre as duas revisões criminais. Diversamente, no caso, o ora requerente alega nova violação à lei – especificamente ao art. 626 do CPP e ao art. 5, LV da CF/88 – ocorrida justamente por ocasião do julgamento da revisão criminal primeira. 4. Ajuizada a revisão criminal sob o fundamento, tanto de violação à isonomia, quanto de impossibilidade de condenação por lavagem de dinheiro tendo como crime antecedente o de organização criminosa (fato anterior à edição da Lei nº 12.850/12), a conclusão no sentido da possibilidade de ser inaugurada uma condenação pelo delito de receptação foi muito além de uma mera alteração na classificação do delito. Diversamente, independentemente da discussão relacionada à possibilidade de consideração de dinheiro como objeto material do crime de receptação, condenou-se alguém por tal delito sem que lhe tivesse sido conferida a oportunidade de apresentar defesa. 5. Ao adotar a solução acima mencionada, identifica-se que a primeira revisão criminal violou o texto expresso da lei penal (art. 626 do CPP) e, mais ainda, a garantia do contraditório e da ampla defesa, as quais tem matiz constitucional (art. 5º, LV da CF/88). 6. Revisão criminal julgada procedente para o fim de absolver o réu, ora requerente, quanto à acusação pela prática do delito de lavagem de dinheiro. A C Ó R D Ã O Decide o Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, JULGAR PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas constantes dos autos. Recife (PE), 29 de julho de 2020. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Relator (convocado) PROCESSO Nº: 0805042-20.2020.4.05.0000 – REVISÃO CRIMINAL REQUERENTE: EDMILSON DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO: Rogerio Feitosa Carvalho Mota REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno – Pleno

TRF5/CONJUR

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Foto: divulgação da Web

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