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TRF5 nega pedido de HC a acusado de tráfico de drogas

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou o pedido de habeas corpus liberatório impetrado em favor de Aguinaldo Garcia Marques, que encontra-se preso desde o dia 23 de outubro de 2008.

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou o pedido de habeas corpus liberatório impetrado em favor de Aguinaldo Garcia Marques, que encontra-se preso desde o dia 23 de outubro de 2008. O réu é acusado de praticar os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 18 da Lei 6.368/76, vigente à época dos fatos (14 de julho de 1992), por ser co-proprietário da Fazenda Nossa Senhora da Abadia, na qual era guardada a droga originária da Bolívia e destinada ao tráfico internacional de drogas. Na ocasião, foram encontrados 581 kg de cocaína que seriam distribuídos no Brasil, na Europa e nos EUA.
De acordo com a advogada Lívia Leite, o juiz da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará não teria competência para julgar caso devido à falta de provas da internacionalidade do delito. A defesa ainda sustentou que o Ministério Público Federal (MPF) não teria indicado na denúncia os fatos criminosos supostamente praticados por Marques.
Em seu voto, o desembargador federal Geraldo Apoliano (relator) afirmou que na denúncia do MPF há indícios suficientes que o réu era um dos proprietários da fazenda e que ele teria acondicionado a droga em sacos de arroz para o transporte. O relator reforçou um posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de “proibir a liberdade provisória nos processos de crimes hediondos e assemelhados, afirmando que tal proibição decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição”.
Além disso, o relator argumentou que o réu não possui residência fixa nem no Brasil nem na Bolívia, país no qual foi condenado por tráfico de susbstâncias controladas, tendo cumprido pena privativa de liberdade no período de 13 de novembro de 1992 a 17 de setembro de 2001, estando atualmente em liberdade condicional. Acompanharam o voto do relator os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima (presidente) e Vladimir de Souza Carvalho.

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