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TJMT mantém prisão de réu cujo processo está em fase final

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, denegou ordem a habeas corpus interposto em favor de um paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de receptação e corrupção ativa. A defesa alegou, sem êxito, ocorrência de excesso de prazo da prisão (Habeas Corpus nº. 66392/2008).

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, denegou ordem a habeas corpus interposto em favor de um paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de receptação e corrupção ativa. A defesa alegou, sem êxito, ocorrência de excesso de prazo da prisão (Habeas Corpus nº. 66392/2008).

De acordo com a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, concluída a instrução probatória, ultrapassada a fase diligencial do art. 499 do Código de Processo Penal, e alcançada a das derradeiras alegações, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.

A defesa alegou que o paciente encontra-se ilegalmente custodiado desde 8 de novembro de 2007, quando foi preso na barreira do destacamento de Furtuna, em Porto Esperidião (326 km a Oeste). Ele passava pelo local na companhia do co-denunciado Gabriel Antônio Rosa, que portava documento de identidade adulterado. Os dois foram encaminhados à Delegacia de Polícia, sob a acusação de que ali estavam para o fim de transportar uma caminhonete Hillux para a Bolívia, que teria sido escondida por eles em um matagal naquelas proximidades.

“O constrangimento ilegal pelo motivo elencado, contudo, não prevalece, isto porque, segundo as informações, a instrução processual já foi encerrada, estando o feito, à época das informações, atravessando a fase diligencial do art. 499 do CPP, circunstância que torna superada a eventual ocorrência do excesso de prazo na formação da culpa”, explicou a relatora.

A juíza afirmou ainda que o deslinde da ação já está próximo, pois os autos foram feitos com vista às partes, para as suas derradeiras alegações, o que torna induvidosamente aplicável, ao caso em comento, o teor da Súmula nº. 52 do Superior Tribunal de Justiça. Essa súmula estabelece que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”.

A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial. Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (1ª vogal) e o desembargador José Luiz de Carvalho (2º vogal convocado).

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