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TJ-SP anula intimação por edital da decisão de pronúncia de réu por homicídio

TJ-SP anula intimação por edital da decisão de pronúncia de réu por homicídio

A nova redação dos artigos 420 e 457, do CPP, não pode ser aplicada aos processos submetidos ao Júri quando houve citação por edital e o réu não compareceu em juízo ou constituiu advogado para defendê-lo, e quando os fatos apurados ocorreram antes da Lei 9.271/96, com paralisação do feito em razão da regra anterior do artigo 414 do CPP.

O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular a intimação por edital da decisão de pronúncia de um homem acusado por homicídio qualificado, com a consequente nulidade de todos os atos posteriores.

A denúncia foi oferecida em 25 de novembro de 1985 e recebida em 2 de dezembro de 1985. O acusado foi citado por edital, pois não havia informações de seu paradeiro. Em 7 de novembro de 2008, com a reforma trazida pela Lei 11.689/08 no Código de Processo Penal, foi determinada a intimação da decisão de pronúncia por edital.

O edital foi publicado em 19 de agosto de 2009, mas o prazo venceu sem que o acusado comparecesse aos autos ou indicasse defensor. Houve julgamento pelo tribunal do júri, sem a presença do acusado, que acabou condenado a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Ele só foi localizado e preso em julho do ano passado. Ao TJ-SP, a defesa pediu a nulidade da intimação da decisão de pronúncia por edital e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Os argumentos foram acolhidos, por unanimidade, pela turma julgadora.

Segundo o relator, desembargador Reinaldo Cintra, a Lei 11.689/08 tem aplicação imediata aos processos em andamento, de modo que poderia ser validada a submissão do réu pronunciado ao tribunal do júri, ainda que ele não tivesse sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia. Porém, o caso em questão possui algumas particularidades.

TJSP/CONJUR

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Foto: divulgação da Web

 

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