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TJ rejeita habeas corpus impetrado por juiz

Os acusados foram presos em Quirinópolis (GO), em razão de mandados de prisão oriundos de outras comarcas, desacompanhados das respectivas cartas precatórias.

Os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) indeferiram, por maioria, acatando o voto do relator, desembargador Leandro Crispim, a ordem de habeas corpus impetrada pelo magistrado Péricles di Montezuma Castro Moura em favor de Waltuir de Oliveira, Marciel Ricardo Muniz, Adriel Sacardo da Silva, Marcos Júnio Ribeiro de Brito e Valter Rodrigues da Silva. Votou divergente o desembargador Itaney Francisco Campos.
Os acusados foram presos em Quirinópolis (GO), em razão de mandados de prisão oriundos de outras comarcas, desacompanhados das respectivas cartas precatórias. Waltuir de Oliveira teve prisão preventiva ordenada pelo juiz de direito da Vara Criminal de Piranhas (GO); Marciel Ricardo Muniz pelo juiz de direito da 4ª Vara Criminal de Rio Verde (GO), Valter Rodrigues da Silva pelo juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Luziânia (GO); Adriel Sacardo da Silva pela juíza de direito da Vara Criminal da comarca de Pratópolis (MG) e Marcos Júnio Ribeiro de Brito pelo juiz de direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Janaúba (MG).
As cartas precatórias foram requeridas, mas a Escrivania constatou o recebimento de apenas algumas. Por isso, o juiz de direito da 1ª Vara Criminal de Quirinópolis, André Luiz Novaes Miguel, determinou a soltura imediata dos presos Marciel e Adriel, já que não foram recebidas as cartas precatórias.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo indeferimento da ordem em relação a Waltuir, Marcos e Valter e pela prejudicialidade da ordem com relação a Marciel e Adriel.
Segundo o relator desembargador Leandro Crispim, o artigo 654 do Código de Processo Penal dispõe que “o habeas corpus poderá ser impretado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”, no entanto, de acordo com os ensinamentos de Júlio Fabbrini Mirabete, na obra Código de Processo Penal Interpretado” destaca-se: “Não é possível, porém, que o funcionário impetre o habeas corpus no desempenho de funções de comando ou de autoridade, e não como qualquer do povo. O mesmo se diga do escrevente, que está proibido de postular em juízo, em benefício de réu em processo que tramita por sua serventia. Também não o pode fazer o Juiz de Direito, por proibição legal, já que tem por função precípua a de julgar. Pode até concedê-lo de ofício, no curso de um processo em que tenha competência, mas jamais impetrá-lo.”
A redação da ementa é a seguinte:
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO POR JUIZ DE DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. O preceito descrito no artigo 654 do Diploma Processual Penal de que qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus não é absoluto, possibilitando guardar reserva de juízo ético ou disciplinar a quem atua como impetrante, o que poderá ocasionar na ilegitimidade ativa para postular. É o caso do Juiz de Direito que tem como função precípua não a de pedir em juízo, mas a de julgar e tornar efetiva a tutela jurídica. 2 – IMPRESCINDIBILIDADE DE REMESSA DA CARTA PRECATÓRIA PARA LEGALIDADE DA PRISÃO. Configura-se ilegal a segregação do réu se não obedecidas as formalidades legais pertinentes, como quando o juiz emitente da ordem de prisão não atender a solicitação de remessa da carta precatória acompanhada dos documentos indispensáveis ao recolhimento do preso (artigo 272a, incisos I e IV, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). ORDEM INDEFERIDA.

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