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TAMG concede trabalho externo a réu condenado por crime hediondo

A 2ª Câmara Mista do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, por maioria de votos, confirmou sentença da juíza da vara de Itabirito, concedendo ao réu E.C., condenado a 20 anos de reclusão por latrocínio (roubo seguido de morte), o trabalho externo em estabelecimento privado.

A 2ª Câmara Mista do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, por maioria de votos, confirmou sentença da juíza da vara de Itabirito, concedendo ao réu E.C., condenado a 20 anos de reclusão por latrocínio (roubo seguido de morte), o trabalho externo em estabelecimento privado.

A decisão se deu no julgamento do Agravo nº 450318-0, interposto pelo Ministério Público, que objetivava a não concessão do trabalho externo, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072, que dispõe sobre os crimes hediondos, e no art. 36, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). Segundo o primeiro dispositivo legal, a pena por crime hediondo “será cumprida integralmente em regime fechado”. Já o art. 36 da Lei de Execução Penal dispõe que o trabalho externo é admissível “somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta” ou em entidades privadas, “desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina”.

E.C., preso desde 2000, apresentou pedido de trabalho externo, com a justificativa de que necessita do trabalho para ajudar no sustento da família, tendo já uma proposta de emprego em uma oficina mecânica na cidade de Itabirito. O réu se ausentaria da prisão durante o dia e retornaria à noite, após o trabalho.

Segundo o juiz Alexandre Victor de Carvalho, relator do agravo, “a fixação do regime fechado, ainda que integralmente, não constitui óbice à possibilidade de se trabalhar externamente, mesmo porque a Lei 8.072/90 não fez nenhuma vedação neste aspecto e a Lei de Execução Penal, em seus arts. 36 e 37, traz a possibilidade de o condenado em regime fechado trabalhar externamente, desde que obedecidas as exigências legais”.

Tendo a juíza de primeiro grau especificado que a defesa da disciplina e o cerceamento à fuga do condenado será feito pelo Conselho da Comunidade e as Polícias Civil e Militar em seu trabalho rotineiro, o juiz relator sustentou em seu voto que “interromper neste momento uma situação já estabelecida e propiciadora de uma reconquista da dignidade do apenado, fazendo-o retornar ao mundo da segregação e da marginalidade, seria um desfavor para a sociedade”. O juiz considerou ainda que “o trabalho do preso é o meio que melhor propicia sua reeducação e recuperação, sendo chamado ‘passaporte’ para a reinserção social”.

O voto do relator foi acompanhado pelo juiz Antônio Armando dos Anjos, ficando vencida a juíza Maria Celeste Porto, que havia dado provimento ao agravo do Ministério Público para revogar a concessão do benefício do trabalho externo. No entendimento da juíza, o condenado só poderia trabalhar em estabelecimento privado se houvesse rigorosa fiscalização e vigia, mas na Comarca de Itabirito “não há a necessária fiscalização”. A juíza entende ainda que o regime fechado “não autoriza a sua ausência do estabelecimento prisional”. AGR. CR. 450.318-0

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