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Supremo concede pedido de integrante do PCC para mudança de regime prisional

O ministro Carlos Ayres Britto concedeu liminar para Ronaldo José de Simone, acusado de integrar o grupo criminoso Primeiro Comando da Capital (PCC). Com a impetração do Habeas Corpus (HC) 93724, no Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa pedia o cumprimento dos direitos do sentenciado fixados no Código Penal e na Lei de Execuções Penais.

O ministro Carlos Ayres Britto concedeu liminar para Ronaldo José de Simone, acusado de integrar o grupo criminoso Primeiro Comando da Capital (PCC). Com a impetração do Habeas Corpus (HC) 93724, no Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa pedia o cumprimento dos direitos do sentenciado fixados no Código Penal e na Lei de Execuções Penais.

Condenado em 2005 pela prática de tráfico de drogas, desde julho de 2006 Ronaldo cumpre pena em “regime de alta contenção” na Penitenciária de Presidente Venceslau II, em São Paulo. De acordo com informações dos advogados, o preso cumpre pena isoladamente e é liberado da cela somente duas horas por dia.

A defesa aponta violação de direitos do encarcerado previstos no artigo 41 da Lei de Execuções Penais e conclui que o regime prisional atribuído ao acusado é inexistente no ordenamento jurídico, pois não está contido no artigo 33 do Código Penal, que versa sobre as penas privativas de liberdade.

Concessão do pedido

O ministro Ayres Britto recordou ser pacífica a jurisprudência do Supremo no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem julgamento definitivo de impetração anterior (HCs 79776, 76347, 79238, 79748 e 79775). Ele disse que esse entendimento da Corte está expresso na Súmula nº 691, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

“É certo que tal jurisprudência comporta relativização, quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88)”, disse. Por isso, ele ressaltou que o deslinde da questão está em saber se o caso se amolda àquelas situações consideradas pela jurisprudência do STF como excepcionalíssimas.

O relator ressaltou que, conforme o entendimento da Corte, a Lei 11.464/2007, ao disciplinar a progressão de regime para os delitos hediondos, estabeleceu critérios mais rigorosos do que aqueles definidos no art. 112 da LEP. “Pelo que ante a garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (inciso XL, do art. 5º da CF), a nova lei é de se aplicar apenas a fatos praticados após a sua vigência”, afirmou.

Assim, ao considerar presentes os requisitos para a concessão da liminar, o ministro deferiu a medida cautelar para afastar a incidência da Lei 11.464/2007 à execução da pena de Ronaldo José de Simone.

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