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STJ tranca ação penal contra dono da maior rede de farmácias do País

A Sexta Turma Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento, por inépcia da denúncia, da ação penal movida contra Francisco Deusmar de Queiroz, dono do grupo Pague Menos S/A, que controla a maior rede de farmácias do Brasil.
A Sexta Turma Superior Tribunal de Justiça
determinou o trancamento, por inépcia da denúncia, da ação penal movida
contra Francisco Deusmar de Queiroz, dono do grupo Pague Menos S/A, que
controla a maior rede de farmácias do Brasil. O empresário foi
denunciado pelos supostos crimes de sonegação fiscal, operação ilegal
de instituição financeira e por operação de câmbio não autorizada com o
fim de promover evasão de divisas do País.
No pedido de
habeas-corpus que foi acolhido pelo STJ, a defesa do empresário
argumentou que a denúncia é inepta por não individualizar e narrar
satisfatoriamente a conduta que lhe foi imputada. Sustentou, ainda, que
nenhuma ação ou omissão por ele praticada foi sequer descrita na
denúncia, o que impede o adequado exercício da ampla defesa e do
contraditório.
Segundo a relatora, desembargadora convocada
Jane Silva, realmente os autos não comprovam a existência de qualquer
vínculo entre o paciente e os fatos que lhe são imputados, já que
apenas a condição de “titular” da empresa Empreendimentos Pague Menos
S/A foi utilizada para corroborar sua participação nos eventos
delitivos.
Ela reiterou, em seu voto, que a jurisprudência dos
tribunais superiores não exige a descrição pormenorizada das condutas
de cada denunciado nos casos de crimes societários, porém se faz
imprescindível a demonstração de um nexo causal entre a conduta
atribuída aos acusados e o evento danoso que lhes foi atribuído.
“Não
se pode denunciar qualquer cidadão tão-só por ele pertencer ao quadro
social de empresa alvo de irregularidades sem que lhe tenha sido
atribuída especificamente uma determinada ação que demonstre a sua
contribuição individual para o crime imputado”, destacou a relatora.
De
acordo com Jane Silva, o inteiro teor da denúncia não traz uma linha
sequer dando a entender que o ora paciente tenha feito parte, ainda que
indiretamente, de uma operação desautorizada de instituição financeira.
Da mesma forma, a denúncia é omissa quanto ao crime de sonegação fiscal
ou de remessa, sem autorização, de moeda ou divisa para fora do País,
acrescentou.
“Ante tais fundamentos, concedo a ordem impetrada
para reconhecer a inépcia da denúncia ofertada contra o paciente nos
autos da ação penal nº 2001.81.00.005810 -5, ajuizada perante o Juízo
Federal da 11ª Vara da Subseção Judiciária de Fortaleza – CE,
reputando-se nulos todos os atos posteriores ao seu recebimento,
salientando-se que a presente decisão não abarca os demais co-réus”.
A
relatora concluiu seu voto afirmando que fica ressalvada a
possibilidade de oferecimento de nova denúncia, desde que individualize
satisfatoriamente a contribuição do paciente para a prática delituosa,
possibilitando, desse modo, o efetivo exercício da ampla defesa. A
decisão foi unânime.

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