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STJ revoga prisão preventiva de réu que não trabalha mais em empresa acusada

O ministro Rogério Schietti Cruz entendeu que a prisão preventiva era exagerada.

Prisão preventiva é desproporcional para réu que não trabalha mais em empresa suspeita de participar de lavagem de dinheiro, tem residência fixa e é acusado de fatos ocorridos há mais de dois anos.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a C. A. B. d. C., conhecido como A., preso na operação “lava jato” no Rio de Janeiro.

Os ministros revogaram a prisão preventiva dele e determinaram sua substituição por medidas cautelares alternativas. A decisão foi proferida em 15 de agosto e publicada nesta quarta-feira (28/8).

Ele foi preso por ordem do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio, para evitar a “continuidade delitiva”. A. é acusado de envolvimento num esquema de corrupção, e a preventiva se baseia nos fatos de que ele é sócio de uma lotérica, apontada como lavanderia de dinheiro, e trabalhou na transportadora Trans-Expert.

O relator do caso, ministro Rogério Schietti Cruz, afirmou que existem elementos que justificam alguma medida cautelar. Mas, a seu ver, as medidas alternativas à prisão são suficientes para impedir a prática de novos crimes.

Dessa maneira, o ministro votou para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, a serem estabelecidas pelo juiz Marcelo Bretas. Todos os demais integrantes da 6ª Turma seguiram o voto do relator.

Liberdade mesmo foragido

Se o decreto de prisão preventiva for ilegal, ele deve ser revogado mesmo que o acusado esteja foragido. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar para revogar a prisão preventiva de A. -que estava foragido- em maio.

De acordo com Gilmar, embora a fuga seja argumento relevante, se outras medidas cautelares são suficientes para garantir a aplicação da lei, a preventiva deve ser cassada.

HC 460.125

STJ

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