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STJ revoga prisão preventiva de ex-mulher do jogador Falcão

A prisão da advogada Rosane Leal Damazo, ex-mulher do jogador de futebol Paulo Roberto Falcão, está revogada por decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A prisão da advogada Rosane Leal Damazo, ex-mulher do jogador de futebol Paulo Roberto Falcão, está revogada por decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ela é acusada de ter seqüestrado o filho do casal. A decisão foi unânime.

A ordem de prisão foi da Justiça gaúcha. O juiz aceitou a denúncia contra Rosane pelos crimes de seqüestro e cárcere privado. A pena prevista é de dois a cinco anos de reclusão se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente e se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. Em princípio, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido do Ministério Público para que fosse decretada a sua prisão preventiva.

No entanto, devido à dificuldade de localizá-la, pois se encontrava em “lugar incerto e não sabido”, sem ter comparecido à interrogação, o pedido de prisão foi reiterado e, dessa vez, acatado pelo juiz.

Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas não conseguiu reverter a ordem de prisão. O TJ considerou que não procedia a alegação de ausência de justa causa da ação. Considerou, ainda, estar suficientemente fundamentado o decreto de prisão.

Inconformada, a defesa recorreu ao STJ. Alegou que Rosane litiga contra o jogador pela guarda do filho do casal, fruto da união que mantiveram por sete anos.

A guarda da criança havia sido definida em favor da mãe, mas foi reformada pela segunda instância sem que ela tivesse sido intimada da decisão. Sem saber que não detinha mais a guarda do filho, teria se afastado temporariamente da cidade, levando a criança consigo.

Na denúncia que o Ministério Público do Rio Grande do Sul apresentou contra ela, afirmou que a mãe estava com o filho apenas para passar férias e deveria ter entregue o menino ao pai. “Coincidentemente, a denunciada teve seu veículo flagrado em excesso de velocidade na madrugada do dia 1º de março de 2002, ou seja, poucas horas depois da decisão do Tribunal de Justiça que determinava de forma peremptória a guarda ao pai, por um controlador de velocidade localizado na BR 471, próximo a Santa Vitória do Palmar, o que torna clara a saída do País”, afirmou o MP estadual na denúncia. Segundo o MP, o seqüestro já durava mais de 30 dias. A denúncia data de 2 de abril de 2002.

A defesa pretendia trancar a ação penal e reverter a ordem de prisão. Afirmou que a disputa entre ela e o ex-companheiro é atroz e a sucessão de decisões judiciais vem produzindo insegurança jurídica e familiar para a mãe e para a criança. Informou que, contra a decisão que modificou a guarda e da qual não foi intimada, ela interpôs recurso especial e uma medida cautelar perante o STJ, cuja liminar lhe foi deferida.

Ainda assim, a manutenção da guarda em seu favor pela primeira instância foi reformada pela Segunda Câmara Cível Especial do TJ gaúcho. “Essa decisão constitui-se em gravíssima afronta ao direito-dever da mãe de ter em seu regaço o filho-criança – direito que nem aos animais é negado”, alegou.

Cansada de lutar contra adversário de “tão avassalador poderio econômico, soberbo prestígio social”, ela teria, segundo a defesa, atendido aos “impulsos de sua natureza de mãe” e se afastado temporariamente de Porto Alegre levando consigo o filho.

Não tendo sido encontrada em seu domicílio, o MP estadual a denunciou, “muito embora seja evidente a não caracterização legal dessa figura típica em sua conduta”.

Segundo a defesa, além da impropriedade da tipificação penal, a acusada jamais foi citada pessoalmente para o processo criminal pretendido nem por edital, mesmo assim a audiência foi mantida. Quando não compareceu à audiência, sua prisão foi decretada.

A defesa afirma ter ocorrido ilegalidades, violências jurídicas, abuso de poder, culminando com a ameaça concreta: a coação ilegítima à liberdade da advogada.

Para o relator do caso no STJ, ministro Gilson Dipp, parte do pedido da defesa deve prosperar pois verificou que os motivos que deram ensejo à prisão preventiva efetivamente não se sustentam. Trata-se de situação excepcionalíssima, na qual a custódia processual pode vir a causar maior dano aos já causados à saúde psíquica do filho menor da acusada, atualmente com dez anos de idade e que com ela se encontra.

“Com efeito, o bem maior a ser preservado, na hipótese, deve ser a idoneidade psíquica da criança”, salientou Dipp, concordando com parecer do Ministério Público Federal sobre o caso.

O caso refere-se a uma intrincada questão de direito de família que resultou em uma ação penal decorrente de notícia crime formulada pelo pai, imputando delito de seqüestro à mãe, resume Dipp. Para exemplificar o dano causado ao menor, o ministro destacou ressalvas feitas pelos juízes em que afirmam que chegam “a duvidar do amor dos genitores por esta criança, pois há mais de dois anos litigam e cada vez o litígio se acentua mais e, pelo visto, nenhum deles pensa em recuar para que o filho tenha um pouco de paz”.

Essa afirmação foi feita por uma juíza plantonista em 1992. Quase dois anos depois, outro juiz determinava a guarda da criança à mãe, por entender que, com ela, o menino estaria “menos sofrido”.

Gilson Dipp entendeu que a medida de restringir a liberdade mostra-se extremamente prejudicial à criança, que pode vir a sofrer maiores traumas com a prisão da mãe, que detém sua guarda de fato. “Frente a isso, eventual garantia à ordem pública ou à aplicação da lei penal, no caso concreto, não se justifica”. Quanto ao trancamento da ação penal, o relator indeferiu o pedido.

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