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STJ rejeita ‘silêncio eloquente’ e multa advogado por abandonar causa

STJ rejeita ‘silêncio eloquente’ e multa advogado por abandonar causa

O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de dez a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Com essa previsão, do artigo 265 do CPP, a 6ª Turma do STJ negou provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado pela seccional da OAB-SP contra a imposição de multa a um advogado criminalista.

No caso, ele foi multado em dez salários mínimos pelo juízo da Execução Penal de Osasco (SP) porque não respondeu intimação para se manifestar sobre o cálculo de pena que havia sido elaborado em desfavor de seu cliente.

Em razão da inércia, o juízo intimou a Defensoria Pública, que concordou com o cálculo e pediu a aplicação da pena de multa prevista no CPP. O advogado foi então intimado para se manifestar sobre a punição, mas novamente permaneceu inerte.

Foi só depois da publicação da decisão que houve manifestação. Com a multa, a OAB-SP ajuizou mandado de segurança, defendendo que o ato processual do cálculo da pena não demanda imprescindível manifestação da defesa.

Para a seccional, houve o silêncio eloquente do advogado: ao não se manifestar, ele aceitou o cálculo apresentado pela serventia do juízo, aguardando-se pela consequente homologação. Afirmou ainda que esse silêncio não trouxe prejuízo processual ou material ao regular prosseguimento do feito.

Relator, o ministro Antonio Saldanha afirmou houve o abandono da causa:“O advogado não se manifestou sobre o cálculo de pena apresentado, o que, ao contrário do que alega, não pode ser admitido, pois caberia ao advogado fiscalizar a sua correção em defesa dos direitos do condenado, por ele então assistido, além de ter permanecido inerte também quando intimado sobre a possibilidade de aplicação da multa”.

RMS 64.896

CONJUR

Foto: divulgação da Web

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