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STJ rejeita oferecimento de notícia-crime baseada em denúncia anônima

Não é possível ao Ministério Público Federal oferecer notícia-crime à autoridade judicial visando à instauração de inquérito policial baseado apenas em denúncia anônima. A consideração foi feita pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao negar pedido de reconsideração para instaurar notícia-crime contra o desembargador Etério Ramos Galvão, afastado do Tribunal de Justiça de Pernambuco por supostas infrações penais.

Não é possível ao Ministério Público Federal oferecer notícia-crime à autoridade judicial visando à instauração de inquérito policial baseado apenas em denúncia anônima. A consideração foi feita pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao negar pedido de reconsideração para instaurar notícia-crime contra o desembargador Etério Ramos Galvão, afastado do Tribunal de Justiça de Pernambuco por supostas infrações penais.

Ele deverá ficar afastado do cargo até o desfecho de ação penal, que irá definir se o magistrado e os outros envolvidos são culpados ou não da acusação de aborto sem consentimento da gestante, ameaça de morte, seqüestro e cárcere privado, subtração de menor, falsidade ideológica, uso de documentação falsa, denunciação caluniosa e coação no curso do processo.

“Não estamos em Veneza, nos tempos da Inquisição. Nos termos da CF/88, é vedado o anonimato”, observou o ministro Peçanha Martins, relator do processo, ao negar provimento a agravo regimental do Ministério Público. “Inadmissível, assim, o oferecimento pelo Ministério Público de notícia-crime à autoridade judicial visando à instauração de inquérito policial”, acrescentou o ministro Peçanha Martins.

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