seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

STJ reduz pena de condenado por falta de conduta censurável

A inexistência de dado concreto de censurabilidade da conduta do réu em sentença de condenação impõe fixar a punição base no mínimo legal para a garantia do princípio da individualização da pena.

A inexistência de dado concreto de censurabilidade da conduta do réu em sentença de condenação impõe fixar a punição base no mínimo legal para a garantia do princípio da individualização da pena. Assim, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou habeas corpus de homem condenado por homicídio qualificado e reduziu para 12 anos a pena anteriormente estabelecida em 14 anos e seis meses.
A defesa sustenta que, mediante a simples leitura da sentença, não se podem extrair as circunstâncias concretas para o aumento da pena base em dois anos e seis meses, firmado pelo juiz de primeiro grau. Alega haver constrangimento ilegal, pois ficam violados os princípios constitucionais da individualização da pena e da necessidade de fundamentação.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo, destaca que, na primeira etapa da fixação da pena, a lei penal legou ao magistrado o poder e o dever de analisar o julgado, o fato e suas circunstâncias a fim de extrair dados capazes de diferenciar a conduta e permitir, a partir do mínimo legal, dosagem em maior extensão. Se o juiz concluir pelo aumento da pena, deverá indicar os dados do processo que o levaram a isso.
Para a ministra, os critérios do juiz de primeiro grau para o aumento da pena base não foi devidamente fundamentado, enveredando por variáveis imprecisas e descumprindo o projeto de individualização. A Turma decidiu então pelo redimensionamento da pena para 12 anos de reclusão.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova