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STJ: Preso que freqüenta estudo formal tem direito a redução da pena

O condenado que freqüenta estudo formal tem o direito de remir (resgatar) parte do tempo de execução da pena. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, provimento a recurso especial do Ministério Público de São Paulo que pedia o cancelamento de decisão da Justiça de segunda instância que concedera o benefício a um preso matriculado em curso supletivo.

O condenado que freqüenta estudo formal tem o direito de remir (resgatar) parte do tempo de execução da pena. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, provimento a recurso especial do Ministério Público de São Paulo que pedia o cancelamento de decisão da Justiça de segunda instância que concedera o benefício a um preso matriculado em curso supletivo.

A remição é um instituto previsto no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP) que permite ao preso resgatar parte do tempo de cumprimento da pena. Esse resgate é feito pelo trabalho. Para cada três dias trabalhados, o preso pode remir um dia de pena.

No julgamento do recurso especial, os integrantes da Sexta Turma seguiram o entendimento do relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, e fizeram uma interpretação extensiva da LEP. Embora a lei não faça menção expressa à possibilidade de se considerar o estudo formal como meio de remição, os julgadores alargaram o sentido da norma sob o entendimento de que a concessão do direito de resgate da pena por esse motivo cumpre o objetivo maior da execução penal que é o da ressocialização do condenado.

A decisão da Sexta Turma reforça a jurisprudência do STJ nesse sentido e, portanto, deverá nortear julgamentos futuros de casos semelhantes. Além dessa decisão, há outra ação julgada pelo Tribunal – HC 30.623/SP – no mesmo sentido. Nessa última ação, o relator, ministro Gilson Dipp, assim se pronunciou sobre o assunto: “Essa interpretação extensiva ou analógica, longe de afrontar dispositivo legal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar o sentido ou alcance da lei, para abarcar o estudo dentro do conceito de trabalho, uma vez que a atividade estudantil, tanto mais que a própria atividade laboral, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto, que são a readaptação e a ressocialização do condenado”.

O argumento principal utilizado pelo Ministério Público de São Paulo no recurso especial foi o de que a LEP não autoriza a remição por estudo. Para o MP, o caso também não configura hipótese de analogia em favor da parte porque não há lacuna na legislação da execução penal, uma vez que ela (LEP) não equiparou o trabalho ao estudo. Resp 595858

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