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STJ: Prefeito de cidade do interior de Minas continuará preso e afastado do cargo

O médico Newton Firmino da Cruz permanecerá preso e afastado do cargo de prefeito da cidade de Rio Vermelho (MG). Cruz teve pedido de habeas-corpus negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele foi condenado a quatro anos e seis meses de reclusão por ter desviado verbas públicas do município.

O médico Newton Firmino da Cruz permanecerá preso e afastado do cargo de prefeito da cidade de Rio Vermelho (MG). Cruz teve pedido de habeas-corpus negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele foi condenado a quatro anos e seis meses de reclusão por ter desviado verbas públicas do município.

Segundo denúncia do Ministério Público, o prefeito, auxiliado por outros servidores, pagou à empreiteira Rangel Ltda. valor referente à suposta construção de uma quadra poliesportiva. A obra, no entanto, sequer foi iniciada. Apesar disso, Cruz ainda assinou duas declarações na qual assegurava que a quadra fora concluída.

Cruz foi denunciado pelo Ministério Público por infração ao Decreto-Lei nº 201/67 e ao artigo 229, parágrafo único, do Código Penal. Afastado do cargo e condenado à prisão, foi apenado também com a perda dos direitos políticos.

O habeas-corpus ajuizado no STJ em defesa do prefeito estava acompanhado de pedido liminar, indeferido em julho passado pelo presidente do STJ, ministro Edson Vidigal. Pretendia a sustação dos efeitos da decisão condenatória da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a expedição de alvará de soltura e a determinação de seu retorno ao cargo de prefeito.

A defesa alegou que a denúncia oferecida contra o prefeito ofendeu os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal, por não ter incluído a construtora envolvida no caso. Afirmou haver incoerência entre a acusação e a decisão que o condenou. Também sustentou ter havido cerceamento de defesa, pois a denúncia teria sido baseada em parecer técnico da Secretaria de Esportes e Lazer local, sem contraditório e sem ter sido subscrita por dois peritos. Apontou, ainda, irregularidade na fixação da pena, com ofensa ao art. 59 do Código Penal. Por essas razões, no julgamento do mérito, pedia a anulação do acórdão do TJMG para que o prefeito afastado fosse submetido a novo julgamento.

Nenhum dos argumentos dos advogados de Cruz foi acolhido pela relatora do caso, ministra Laurita Vaz. No relatório que embasou seu voto, acompanhado por todos os demais integrantes da Quinta Turma do STJ, a ministra esclareceu que a denúncia contra o prefeito não feriu os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal por não se tratar de ação penal privada e sim pública, como dispõe o artigo 48 do Código de Processo Penal.

A ministra relatora afirmou não haver incoerência entre a denúncia e o acórdão que condenou o prefeito e não acatou o argumento de cerceamento de defesa. Ela ressaltou que o parecer técnico que teria embasado a denúncia não foi trazido aos autos e também não foi impugnado pela defesa no momento adequado, quando o processo tramitava nas instâncias inferiores.

Finalmente, a ministra não observou irregularidade na fixação da pena, como alegado pela defesa do prefeito. Após transcrever parte da decisão que fixou a pena de Cruz, a relatora declarou que ela (a decisão) “consignou motivos suficientes” que autorizam o aumento da pena. HC 36686

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