A Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de liminar em habeas-corpus feito pela defesa de S.G.C. para que ele pudesse recorrer da sentença condenatória em liberdade. O acusado foi condenado à pena de seis anos de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas.
A Polícia investigou o réu e realizou uma operação de busca e apreensão em sua residência, onde foram encontradas porções de substâncias entorpecentes. Ele não foi encontrado na ocasião, por isso o juiz decretou a prisão preventiva. Mesmo tendo sido citado por edital, o réu não compareceu à audiência designada, levando à suspensão do processo.
No dia 06/07/2006, S.G.C. foi preso em flagrante por tráfico de drogas em Figueirópolis, Tocantins, o que permitiu que o processo retomasse o curso normal. Ao final da instrução, o réu foi condenado a seis anos de reclusão em regime fechado e foi determinada sua prisão.
A defesa de S. alega que o juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rialma (GO) não observou que o réu já se encontrava solto por força de decisão proferida em habeas-corpus no STJ e proferiu decisão genérica, não revelando os motivos de sua decisão.
O presidente do STJ, em sua decisão, considerou que não se verifica o constrangimento ilegal apontado, uma vez que os motivos expostos na sentença emitida pelo Tribunal de origem são suficientes para fundamentar a prisão do réu, decretada para a garantia da ordem pública, uma vez que ficou demonstrada a propensão do réu para a prática de crimes.
O mérito do habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma sob a relatoria da desembargadora convocada Jane Silva.