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STJ nega liminar a acusado de matar ex-esposa e atentar contra a vida da filha

Joni Araújo Porto, acusado de cometer homicídio e tentativa de homicídio, ambos duplamente qualificados, continuará preso. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o habeas-corpus pedido em favor do réu contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS).

Joni Araújo Porto, acusado de cometer homicídio e tentativa de homicídio, ambos duplamente qualificados, continuará preso. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o habeas-corpus pedido em favor do réu contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS).

De acordo com os autos, Joni Araújo Porto teria entrado na casa de sua ex-esposa e desferido dois tiros contra ela, matando-a. Em seguida, ao vislumbrar a filha que veio em socorro da mãe, atentou contra a vida da filha sem sucesso.

No pedido de habeas-corpus no STJ, a defesa do acusado requer nulidade absoluta do processo por cerceamento do direito de defesa, pois alega que a assistente de acusação, sua filha, não poderia ser ouvida na condição de vítima, bem como ser inquirida pelo próprio advogado. Defende que é vedado ao assistente de acusação propor prova testemunhal, pois essa fase já estava ultrapassada e afirma que foi excedido o número de testemunhas admitidas.

Sustenta, ainda, a ilegalidade do decreto prisional, carente de fundamentação idônea, acrescentando que o acusado se apresentou espontaneamente à autoridade policial, inclusive após saber da decretação da prisão preventiva.

Em seu voto, o ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho afirma que o decreto de prisão cautelar fundou-se na necessidade de preservação da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, visto a forma como foi conduzida a ação criminosa, bem como diante da notícia de que uma das vítimas ainda teme por sua vida e as testemunhas receiam depor na sua presença.

O ministro também se utiliza do entendimento do STJ segundo o qual “não há impedimento legal na referida participação do filho da vítima na qualidade de assistente de acusação, ainda que ele tenha sido ouvido como testemunha na fase inquisitorial”. Sobre a acusação de excedente de testemunhas, o ministro adotou entendimento da Quinta Turma nestes termos: “a inobservância da limitação do número de testemunhas não acarreta, de pronto, uma nulidade. Além do mais, o número de testemunhos diz, pelo lado da acusação, com o número de fatos.”
 

A Justiça do Direito Online

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