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STJ: Crime eventual e sem violência não justifica prisão cautelar

O cometimento de crime eventual e sem violência não justifica a imposição de prisão cautelar, ainda que o réu seja reincidente e não faça parte do grupo de risco do novo coronavírus.O entendimento é do ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado converteu preventiva aplicada contra homem acusado de tráfico em cautelares diversas da prisão. A decisão é de 3 de setembro.

De acordo com o processo, o paciente foi preso em 10 de janeiro deste ano com 47 gramas de crack.

Segundo a decisão de Nefi, no entanto, a redução das audiências e a suspensão dos prazos judiciais, em decorrência da  Covid-19, estão prolongando a conclusão de feitos, gerando risco de contaminação aos presos.

“Nesse momento, configurada a dificuldade de rápida solução ao mérito do processo e o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão acusado merece diferenciada compreensão, para restringir a prisão cautelar. Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão”, diz Nefi.

A determinação levou em conta a Recomendação 62, do CNJ. O TJSP desconsiderou a recomendação, afirmando que o réu possui maus antecedentes e que ele não faz parte do grupo de risco. Mas, para Nefi, é possível aplicar cautelares diversas da prisão mesmo quando há reincidência.

“Ao analisar as circunstâncias do caso, verifica-se que, embora o decreto prisional indique fundamento concreto, os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, pois a quantidade apreendida de entorpecentes não se revela expressiva”, diz.

Atuaram no caso, pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Camila Austregesilo Vargas do Amaral e Felício Nogueira Costa.

HC 593.730 – conjur.com.br

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