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STF exclui acusação de gestão fraudulenta contra Delúbio Soares no caso BMG

Eles eram acusados de coautoria pelo crime de gestão fraudulenta e também por falsidade ideológica – crime pelo qual continuam a responder perante o Supremo.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu a acusação do crime de gestão fraudulenta, nos autos da Ação Penal (AP) 420, contra José Genoíno Neto, Delúbio Soares de Castro, Marcos Valério Fernandes de Souza, Renilda Maria Santiago Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz e Rogério Lanza Tolentino.
Eles eram acusados de coautoria pelo crime de gestão fraudulenta e também por falsidade ideológica – crime pelo qual continuam a responder perante o Supremo. Os fatos dizem respeito a suposto empréstimo feito pelo banco BMG ao Partido dos Trabalhadores, avalizado por Delúbio, que era tesoureiro da legenda à época dos fatos.
O advogado de Delúbio sustentou que seu cliente, “que nunca foi coisa alguma do BMG”, responde por gestão fraudulenta do BMG. Ele apenas avalizou empréstimo para o partido. Além disso, disse ainda o advogado, a denúncia carece de elementos que demonstrem a conduta do acusado para a tipificação neste crime.
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Enquadramento
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De acordo com o ministro Marco Aurélio, relator do Habeas Corpus (HC) 93553 – ajuizado na Corte por Delúbio Soares –, a Lei 7.492/86, que dispõe sobre o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, detalha quem pode ser acusado pela prática prevista neste tipo penal. O artigo 25 da norma, explicou o ministro, diz que apenas podem responder por esse crime o controlador e os administradores – diretores e gerentes, de instituições financeiras. Mesmo quando a lei fala em coautoria, no parágrafo segundo do mesmo artigo, pressupõe logicamente o enquadramento do agente em previsão legal (controlador e administradores).
Na denúncia partiu-se para “generalização extravagante”, salientou o ministro. Além dos administradores da instituição financeira, foram denunciados “cidadãos a elas não integrados”, pelo menos formalmente: José Genoíno Neto, Delúbio Soares de Castro, Marcos Valério Fernandes de Souza, Renilda Maria Santiago Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz e Rogério Lanza Tolentino.
Além disso, prosseguiu o relator, a denúncia afirmou que os acusados teriam cometido o crime de falsidade ideológica – referente a documentos apresentados ao BMG – em aparente sobreposição. O ministro ressaltou que o direito penal não acolhe o “bis in idem” (responder dois processos pelo mesmo delito). Além do crime previsto na Lei 7.492/86, os sete denunciados já estão acusados por falsidade ideológica, considerados os mesmos empréstimos, concluiu o ministro Marco Aurélio, concedendo a ordem de habeas corpus em parte, para extinguir a acusação de gestão fraudulenta contra Delúbio e aos outros seis corréus, mantendo o processo contra eles pelo crime de falsidade ideológica.
Pelo crime de gestão fraudulenta, na AP 420, continuam respondendo os quatro gestores do banco BMG, Márcio Alaor de Araújo, Ricardo Annes Guimarães, João Batista de Abreu e Flávio Pentagna Guimarães.
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Divergência
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Os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie consideraram que a denúncia está calcada nas condições impostas pelo artigo 41 do Código de Processo Penal para que uma denúncia possa ser recebida pela Justiça. Além disso, salientou Lewandowski, a acusação sobre se houve ou não a gestão fraudulenta não pode ser examinada por meio de habeas corpus.
De acordo com ele, a extinção de ação penal por meio de HC só é permitida, conforme a jurisprudência da Corte, se o fato apontado não for crime, se estiver caracterizada a extinção da punibilidade ou for manifesta a ilegitimidade da parte.

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