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STF decide que é inadmissível execução provisória de pena restritiva de direito

Enquanto o réu puder recorrer da sentença condenatória, não é possível executar provisoriamente penas restritivas de direitos - aquelas que substituem as penas privativas de liberdade, impondo certas restrições ou obrigações. Essa decisão foi tomada pela Primeira Turma do STF ao conceder, hoje (23/11), Habeas Corpus (HC 84677) para dois acusados de crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (artigo 168, Código Penal).

Enquanto o réu puder recorrer da sentença condenatória, não é possível executar provisoriamente penas restritivas de direitos – aquelas que substituem as penas privativas de liberdade, impondo certas restrições ou obrigações. Essa decisão foi tomada pela Primeira Turma do STF ao conceder, hoje (23/11), Habeas Corpus (HC 84677) para dois acusados de crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (artigo 168, Código Penal).

Os ministros seguiram o voto de Cezar Peluso, que havia pedido vista dos autos, vencido o relator do processo, Eros Grau. Peluso sustentou que a Constituição (artigo 5º, inciso LVII) impede a execução provisória da sentença penal condenatória, seja qual for a pena aplicada. Citou também o artigo 147 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), que demonstra a impossibilidade de se executar provisoriamente penas restritivas de direito. “A execução provisória como tal é inadmissível”, ressaltou.

Os réus foram condenados, no primeiro grau, às penas de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (artigo 43 do Código Penal). A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, após requerimento do Ministério Público, determinou que as penas fossem executadas provisoriamente.

Contra a medida, os réus recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que suspendeu apenas a execução da pena de multa. No Supremo, pediram HC para suspender a execução provisória de todas as penas restritivas de direito.

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