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STF decide extraditar para o Uruguai argentino condenado por roubo, extorsão e lesões corporais

Segundo a DPU, o governo do Uruguai teria deixado de indicar a pena aplicada a cada crime praticado pelo extraditando, de modo a impossibilitar a verificação da prescrição, pois a sentença condenatória teria feito menção apenas à pena total.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta quinta-feira (04), pedido do governo do Uruguai no sentido de que seja extraditado para aquele país o cidadão argentino Emilio Martin Grilli Morinico, condenado pela justiça uruguaia a penas que, juntas, somam 24 anos de reclusão pela prática dos crimes de roubo, privação de liberdade, extorsão e lesões corporais.
A decisão foi tomada no julgamento do pedido de Extradição (EXT) 1070. Enquanto a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pelo acolhimento do pedido do governo uruguaio, a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou na defesa do argentino – que cumpre prisão preventiva para fins de extradição na cidade gaúcha de Uruguaiana – pediu o indeferimento do pedido.
Segundo a DPU, o governo do Uruguai teria deixado de indicar a pena aplicada a cada crime praticado pelo extraditando, de modo a impossibilitar a verificação da prescrição, pois a sentença condenatória teria feito menção apenas à pena total. A Defensoria sustentava, ainda, que Morinico se considera um refugiado, pois seria vítima de perseguição por parte das autoridades uruguaias, que não lhe teriam assegurado o direito a liberdade condicional ou temporária.
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Prescrição
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Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão de hoje, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que está presente o requisito da dupla tipicidade (a ação é considerada crime no país requerente e no Brasil) e demonstrou que ainda não houve prescrição dos crimes cometidos pelo argentino, tanto em relação à legislação portuguesa quanto a brasileira. Isto porque o extraditando sofreu uma primeira condenação por atos que se iniciaram em 30/10/91, sendo que a sentença transitou em julgado em 19/08/96, antes da ocorrência da prescricional, que no caso, é de 12 anos.
De outra parte, o argentino empreendeu fuga em 19 de fevereiro de 2006, quando estava cumprindo a pena, sendo que ainda lhe restavam 13 anos, um mês e 17 dias a cumprir. Também sob esse aspecto não ocorreu a prescrição, posto que se passaram pouco mais de três anos. Por fim, sobreveio uma segunda condenação em 20/11/2000, com prazo prescricional também de 12 anos, ainda não prescrita.

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