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Sexta Turma mantém ação penal de empresário acusado de sonegação fiscal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de trancamento de ação penal formulado pela defesa de Luiz Carlos Caldereli Nanni, denunciado por integrar organização criminosa voltada para a sonegação fiscal.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de trancamento de ação penal formulado pela defesa de Luiz Carlos Caldereli Nanni, denunciado por integrar organização criminosa voltada para a sonegação fiscal. A decisão foi unânime.
De acordo com o relator, ministro Og Fernandes, Nanni não comprovou se, na data do oferecimento da denúncia, os procedimentos fiscais não haviam ainda chegado ao seu termo final, fato aduzido nas razões recursais como suporte à alegação de falta de justa causa para a ação penal.
Além disso, o ministro ressaltou que a denúncia não se restringe à acusação pura e simples de sonegação fiscal de pessoa jurídica legalmente constituída. Ela relata, ainda, a formação de quadrilha com o fim de suprimir tributo, integrada por dirigentes de diversas empresas, sendo que várias delas funcionavam apenas como fachada para as práticas delituosas.
“Ainda que não fosse, a questão da necessidade de conclusão do procedimento administrativo para o oferecimento da denúncia nos crimes contra a ordem tributária, assim como no delito de apropriação indébita previdenciária, não foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso” (TJMT), afirmou.
No caso, a denúncia aponta Nanni como o responsável pela gestão técnica de todas as empresas da quadrilha, como o rodízio entre os sócios verdadeiros e os ‘laranjas’ nas alterações formais dos contratos sociais, o sumiço de documentos e livros fiscais e até mesmo questões cotidianas de gerenciamento de empresas como pagamentos, contratos de fornecedores etc.
A denúncia foi ofertada dois anos após a decisão que concedeu o mandado de segurança em favor da empresa Frigorífico Quatro Marcos Ltda. para anular os procedimentos administrativos fiscais que a embasaram, determinando, após a devolução integral dos documentos que foram apreendidos, a reabertura de prazo para a apresentação de defesa nas respectivas notificações.
Diante disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou, tendo o TJMT mantido a decisão do mandado de segurança considerando que, no caso, ficou evidenciado o desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, caracterizando-se nulo o procedimento administrativo que culminou com as inscrições dos débitos tributários em dívida ativa.
Ainda em seu voto, o ministro Og Fernandes entendeu ser prematuro o pedido de trancamento da ação penal instaurada, “pelo que reservada, assim, para a instância ordinária, na instrução criminal, a análise dos argumentos defensivos, garantido ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório”.

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