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Semi-aberto em residência, só em casos previstos na LPE

A falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena em regime semi-aberto não é motivo suficiente para a concessão da prisão albergue-domiciliar, ainda mais quando não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 117 da Lei de Execuções Penais.

A falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena em regime semi-aberto não é motivo suficiente para a concessão da prisão albergue-domiciliar, ainda mais quando não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 117 da Lei de Execuções Penais. Com esse entendimento a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por uma mulher que cumpre pena por tráfico de drogas e teve a progressão para o semi-aberto.

A ré foi condenada a quatro anos e quatro meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de ilícito de entorpecentes. Depois de concedida a sua progressão para o regime semi-aberto, foi-lhe determinado o cumprimento da pena na Unidade Prisional Feminina Ana Maria do Couto May em Cuiabá. A reeducanda apenas se recolhia a Unidade Prisional para pernoitar.

No Recurso de Apelação Criminal (10696/2008) a defesa argumentou que, tendo a progressão para o regime semi-aberto, e diante da carência de estabelecimento prisional adequado para o seu cumprimento, deveria ser autorizado o regime de prisão domiciliar.

Para o relator do recurso, desembargador Omar Rodrigues de Almeida, o simples fato de não existir no Estado estabelecimento apropriado para o cumprimento da pena em regime semi-aberto, não é motivo para o agente cumprir a sanção em regime domiciliar, mesmo porque o suprimento desta unidade tem sido substituído pelo repouso do réu na cadeia local. “No vertente, não está, a recorrente em regime mais gravoso e sim, na prática, naquele mais brando”, explicou o relator.

O juiz Substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Pinheiro (1º Vogal) e o desembargador Manoel Ornellas de Almeida (2º Vogal) também participaram da votação.

Entenda a Lei – O artigo 117 da Lei de Execuções Penais nº. 7.210/1984 dispõe que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e IV – condenada gestante.

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