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Sem vestígio de insanidade mental, falta de perícia não anula processo

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça adequou em sete anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, a pena aplicada a um homem acusado de estuprar sua filha legítima

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça adequou em sete anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, a pena aplicada a um homem acusado de estuprar sua filha legítima, entre os 10 e 12 anos, assim como, posteriormente, sua enteada, esta desde os 12 anos de idade.
   Ele fora condenado, na comarca, em oito anos e nove meses de prisão, também em regime fechado. A redução ocorreu após constatação de que sua filha legítima, portadora de transtorno de personalidade esquizotípica (esquizoafetivo), transtorno de personalidade dependente e déficit cognitivo, trouxe versões distintas sobre os mesmos fatos cada vez que inquirida nos autos.
    “Suas declarações devem ser sopesadas com reservas”, explicou o desembargador Torres Marques, relator da matéria. O pai das garotas, contudo, apelou para o TJ em busca da absolvição. Alegou nulidade absoluta do processo, uma vez que teve cerceado seu direito de ampla defesa em comprovar a sua inimputabilidade penal mediante o exame de insanidade mental.
    “Segundo dispõe o artigo 149 do CPP, somente quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará que este seja submetido a exame médico-legal. No caso, inexiste nos autos qualquer elemento objetivo e concreto a indicar, ou mesmo a ensejar dúvidas no sentido de que, ao tempo do crime, o acusado padecesse de moléstia mental que comprometesse a sua higidez mental, dando ensejo à perícia”, anotou o relator. Os magistrados entenderam que o fato de não haver perícia nos autos não implica nulidade processual.
 
 

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