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Roubo com ameaça não pode ser desclassificado para furto

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou a um réu condenado pela prática roubo simples (artigo 157 do Código Penal) a desclassificação do crime para furto.

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou a um réu condenado pela prática roubo simples (artigo 157 do Código Penal) a desclassificação do crime para furto. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, é impossível desclassificar o delito, como pretendia o acusado, porque as provas dos autos demonstraram a grave ameaça praticada por ele para consumar a subtração dos objetos. O crime aconteceu na Comarca de Cáceres (225 km a oeste de Cuiabá). A decisão foi unânime.

No Recurso de Apelação Criminal nº 60710/2008, a defesa sustentou a inexistência da violência para a subtração patrimonial. De forma alternativa, requereu a redução da pena privativa de liberdade, bem como a modificação do regime de cumprimento para semi-aberto ou aberto.

O relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, explicou que os autos relataram que o réu, em companhia de mais uma pessoa, teria ido até a residência das vítimas e se identificado como sendo um policial, perguntando sobre determinada pessoa. Um dos moradores teria dito que não morava ninguém com aquele nome no local, momento em que o réu o teria mandado entrar e não olhar para fora. Os acusados teriam subtraído os fios de energia da residência das vítimas, deixando-as sem eletricidade. A polícia foi chamada em seguida e prendeu os acusados com o material roubado.

O relator esclareceu que ficou evidenciada a grave ameaça prevista no artigo157 do Código Penal, na conduta do apelante que, para consumar a subtração, produziu intimidação nas vítimas. Ponderou que a decisão de Primeiro Grau considerou as circunstâncias de culpabilidade, antecedentes criminais, os motivos e a personalidade do réu, observando os critérios legais.

Entretanto, o tempo de cumprimento e o regime foram reformados. O relator ressaltou ser inadmissível a fixação de regime inicial aberto ao considerar a culpabilidade do apelante, mas o regime fechado também seria muito rigoroso. Nesse sentido, o regime inicial foi modificado para o semi-aberto e também reduzida a pena de cinco anos de reclusão para quatro anos, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, como confissão espontânea.

Também participaram da votação os desembargadores Gérson Ferreira Paes (revisor) e Manoel Ornellas de Almeida (vogal).

A Justiça do Direito Online

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