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Réu não pode alegar desequilíbrio mental por uso de drogas para evitar punição

Consumo de drogas não atenua prática de crime. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Consumo de drogas não atenua prática de crime. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Houve negativa da Apelação Criminal nº 118.703/2008. O réu foi condenado a sete anos, seis meses e 22 dias de reclusão em regime semi-aberto, além do pagamento de 70 dias multa, por assalto a mão armada. Ele recorreu ao TJMT na tentativa de substituir a pena por tratamento ambulatorial. Sustentou a defesa que não houve exame toxicológico, não existindo provas para condenação. 
 
Durante depoimento, o apelante não titubeou na narrativa dos fatos, não pairando dúvidas sobre seus atos. Assim concluiu o desembargador Manoel Ornellas de Almeida, relator do recurso. O réu confessou a prática de assalto à mão armada, que se uniu a outros dois acusados, que consumiu drogas e em seguida assaltaram três pessoas que estavam dentro de um carro no bairro Verdão. Em seu depoimento afirmou ainda que durante a abordagem retiraram carteiras, uma corrente e um porta CD e teria ficado apenas com R$ 80. Como não demonstrou deficiência ou desequilíbrio mental capaz de afastar a conduta penal, o julgador concluiu que, embora seja usuário de entorpecente, o fato não basta para que o exame de dependência se faça necessário, pois não se pode considerar que a atitude foi praticada em decorrência de doença. O relator explicou que o apelante assumiu os riscos e conseqüências causados pelo uso da droga e os efeitos em seu organismo, sendo capaz de entender a gravidade de ato ilícito praticado. 
 
O  julgamento na Segunda Câmara Criminal do TJMT foi unânime. Participaram da votação a desembargadora Clarice Claudino da Silva como revisora e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Pinheiro, vogal convocado.

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