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Réu flagrado com droga deve voltar a cumprir pena em regime fechado

Independente de ser para consumo, porte de droga é motivo para apenado ter retroagido regime prisional.

Independente de ser para consumo, porte de droga é motivo para apenado ter retroagido regime prisional. Esse foi o caso de um paciente que cumpria pena de nove anos e 10 meses de reclusão em regime semi-aberto, flagrado com maconha, que teve a pena regredida para o fechado. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de [i]Habeas Corpus [/i]nº 57262/2009, por observar que o impetrante vinha cometendo outras faltas.

              A defesa do paciente aduziu princípio da insignificância. Alegou que a conduta dele não foi constava das hipóteses de falta grave, previstas na Lei de Execuções Penais, enquadrando o caso em falta média, o que caberia sanção, advertência, repreensão, suspensão ou restrição de regalias, por meio de procedimento administrativo.

              Em seu voto, o desembargador Juvenal Pereira da Silva (relator) verificou pelos autos que o paciente concordou com as regras do regime semi-aberto. Contudo, estava descumprindo as exigências, pois não compareceu para repouso noturno no dia 6 de janeiro de 2009 e chegou atrasado vinte dias depois. Como apresentou justificativa, não teve o benefício suspenso. Entretanto, em abril do mesmo ano, foi encontrada com o apenado uma trouxinha de maconha durante revista feita pelos agentes prisionais do albergue.

             Desta feita, salientou o magistrado, o artigo 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais, que prevê a regressão com transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos e desqualificou a tese de constrangimento ilegal. Votaram em uníssono o desembargador Rui Ramos Ribeiro, segundo vogal, e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, primeira vogal convocada.
 

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