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Repetição de crimes resulta na aplicação cumulativa das penas

A prática recorrente de dois ou mais crimes, idênticos ou não, e que indiquem habitualidade criminosa, resulta no reconhecimento da incidência do concurso material, com aplicação cumulativa das penas

A prática recorrente de dois ou mais crimes, idênticos ou não, e que indiquem habitualidade criminosa, resulta no reconhecimento da incidência do concurso material, com aplicação cumulativa das penas. Com esse entendimento a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso readequou a pena a ser cumprida por um homem que praticou seis crimes de roubo em um curto intervalo de tempo no município de Sinop, no ano de 2005. Em Primeira Instância, ele foi condenado a cumprir 10 anos, dois meses e 44 dias de reclusão. Com a decisão de Segunda Instância ele deverá cumprir 33 anos, três meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente fechado (recurso número 88337/2007).

 

O acusado efetuou roubos a estabelecimentos comerciais como casas lotéricas, farmácias e panificadoras, além de pessoas físicas. Na maioria dos roubos ele se utilizou de uma arma de fogo e violência física para coagir as vítimas. Em um mesmo dia, ele roubou três farmácias em um espaço de tempo de apenas trinta minutos. Nos delitos, o acusado também obteve a participação de um adolescente.

 

O relator do processo, desembargador Omar Rodrigues de Almeida, explicou que no caso em questão se faz necessário o reconhecimento de concurso material de crimes. Ele ressaltou ainda que conforme se pode constatar por meio da vasta folha de antecedentes criminais do apelado, além dos crimes pelos quais foi condenado no processo em questão, ele responde a outros seis inquéritos policiais por crimes de roubo cometidos na comarca de Cuiabá, e uma sentença com trânsito e julgado.

 

“Dessa forma, se verifica que o apelado se utiliza do crime como habitualidade, fazendo dessa a sua atividade comercial”, sublinhou o relator. Ele destacou ainda que o apelado, mediante mais de uma ação, praticou os crimes, devendo suas penas privativas de liberdade ser cumulativamente aplicadas, conforme o que dispõe o artigo 69 do Código Penal. O artigo estabelece que, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.

 

Também participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Pinheiro (Revisor) e o desembargador Manoel Ornellas de Almeida (Vogal).
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