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Reiteração em atos agressivos justifica prisão

Não configura constrangimento ilegal a manutenção de segregação cautelar se há nos autos a comprovação da existência de reiteração na conduta da violência

 
Não configura constrangimento ilegal a manutenção de segregação cautelar se há nos autos a comprovação da existência de reiteração na conduta da violência doméstica e familiar. Essa é a decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgamento composto pelos desembargadores Juvenal Pereira da Silva, relator, e Rui Ramos Ribeiro, primeiro vogal, além do juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, segundo vogal, que não acolheu o Habeas Corpus nº 51037/2010, interposto por acusado de porte ilegal de munição e arma de fogo, além de ameaça e lesão corporal praticados contra a esposa, a filha e a sogra.
 
Os autos informam que o paciente foi preso em flagrante em 8 de abril de 2010, por porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido, ameaça e lesão corporal leve, perpetrado contra a sua esposa e sogra. As vítimas afirmaram que o acusado seria pessoa violenta, tendo agredido fisicamente a esposa, quando esta estava grávida, ficando detido por vinte e cinco dias. Após esse período, teria procurado a companheira, reatando o relacionamento, porém, as agressões teriam continuado. Também fora informado que a filha teria sido ameaçada com uma arma de fogo.
 
No pedido, sustentou o impetrante a ausência de razoabilidade da custódia, cuja medida extrema deveria ocorrer apenas em último caso, pois a lei permitiria outras medidas tendentes à proteção da vítima e ao afastamento do agressor. Aduziu quepossui residência própria e trabalho fixo, predicados pessoais ensejadores da liberalidade.
 
O relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, destacou que as informações contidas nos autos fortaleceram que o entendimento de que o acusado seria contumaz na prática de violência doméstica no âmbito familiar, sendo que em liberdade poderia oferecer perigo à integridade física e psíquica das vítimas, situação agravada pelo uso de álcool e entorpecentes. O magistrado indicou a necessidade da imposição da custódia, por ter observado claramente a reiteração de condutas de violência doméstica, e o periculum libertatis (perigo caso colocado em liberdade) do acusado.

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