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Pronunciado por homicídio após 5 anos do suposto crime pede libertação

Acusado de ter invadido a Santa Casa da Misericórdia de São Paulo e lá matado uma pessoa, após uma primeira tentativa frustrada, F.E.G.L. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 99316.

Acusado de ter invadido a Santa Casa da Misericórdia de São Paulo e lá matado uma pessoa, após uma primeira tentativa frustrada, F.E.G.L. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 99316.
Ele pede o direito de responder em liberdade à ação penal que lhe é movida pelos crimes de tentativa de homicídio e homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal – CP).
 
A defesa alega excesso de prazo para formação da culpa e constrangimento ilegal. Isto porque, além de F.E.G.L. negar o crime, ocorrido em agosto de 2002, ele só foi denunciado cinco anos depois, quando foi decretada a sua prisão. Posteriormente, em 05 de junho de 2007, foi prolatada sentença de pronúncia para ele ser julgado por júri popular, sendo então confirmada a sua prisão, em decreto de prisão preventiva.
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Prazo e prisão
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A defesa reclama que o recurso interposto pelo Ministério Público contra a sentença de pronúncia em 19 de julho de 2007 até hoje não foi julgado pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP). Alerta ainda, que a defesa sequer recorreu dessa sentença, portanto, não pode lhe ser atribuída culpa na demora do caso, sendo que, por causa da acusação, F.E.G.L. está preso há quase três anos, sem julgamento, por um delito ocorrido em 2002.
Ademais, segundo a defesa, sua prisão não ocorreu em flagrante; ele não ameaçou testemunhas; tem residência fixa dentro do distrito da culpa; possui família constituída e estava trabalhando na época e tem à sua disposição, ainda, o mesmo emprego.
Acresce, segundo a defesa, que o juiz que decretou a prisão preventiva não a fundamentou. Alegou, apenas, sem justificação, que F.E.G.L. teria uma vida voltada para o crime e que era necessário garantir a ordem pública.
Entretanto, segundo a defesa, F.E.G.L. “o único processo que o Paciente foi condenado se trata de um processo de delito de menor potencial ofensivo (receptação), a não evidenciar que em liberdade causará um desassossego social”.
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Defesa
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A defesa alega, além de todos os argumentos anteriores, que F.E.G.L. foi denunciado sem provas, apenas com base em depoimento de testemunhas, que teriam visto uma pessoa gorda cometer o crime. Entretanto, segundo ela, o criminoso evadiu-se pulando do primeiro andar do prédio, o que demanda um estado atlético que F.E.G.L. não possui e nem possuia.
A defesa invoca a presunção de inocência e da não culpabilidade e observa que a gravidade do delito atribuído a F.E.G.L. já está inserida no tipo penal e não pode, portanto, atuar como agravante para justificar a prisão preventiva. Cita, a propósito, precedentes do STF, entre eles o julgamento do HC 90464, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski na Primeira Turma e o HC  80168, relatado em Plenário pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).
Por fim, pede a expedição imediata de alvará de soltura a ser encaminhado à Penitenciária de Avaré (SP), onde F.E.G.L. se encontra detido.
A relatora do HC 99316 é a ministra Ellen Gracie.

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