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Prisão preventiva pode ser substituída pela domiciliar quando o réu for imprescindível para cuidar de pessoa com deficiência

A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência.

Veja o acórdão:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. INVASÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.

  1. Não tendo a matéria relativa à invasão domiciliar sido examinada pelo Tribunal de origem, fica obstada a apreciação das questões referentes ao tema por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
  2. Consta do decreto fundamentação idônea, indicando a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente quando se evidencia a “extensa folha de antecedentes encartada às (fls. 93/110) e certidões às (fls. 82/93)” e a “a quantidade expressiva de droga apreendida para os padrões da região (600g da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, acondicionada em 03 tabletes menores; 130.750g da mesma droga, acondicionada em 213 tabletes, bem como 1.973,6g de cocaína)”.
  3. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
  4. Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga.
  5. O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
  6. “Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da segregação cautelar cabe ao julgador que a decretou inicialmente e essa obrigação se encerra com a prolação da sentença, quando eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados” (AgRg nos EDcl no RHC n. 163.246/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
  7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 722.167/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)

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Foto: divulgação da Web

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