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Predicados pessoais não impedem segregação cautelar de paciente

Predicados favoráveis do paciente decaem diante dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública

 
Predicados favoráveis do paciente decaem diante dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Esse é o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu o Habeas Corpus nº111795/2009, impetrado por um réu acusado de tentativa de estupro contra uma criança de nove anos.
 
A negativa inicial da revogação da prisão preventiva foi do Juízo da Segunda Vara da Comarca de Barra do Garças (distante 509 km ao leste da Capital), que indeferiu o pedido do paciente. A defesa aduziu constrangimento ilegal por falta de fundamentação na decisão. Sustentou ainda inexistência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do CPP, além da desconsideração dos atributos pessoais do paciente, como primariedade e residência fixa, e o fato de o paciente ser deficiente visual.
 
Para o relator do habeas corpus, desembargador José Jurandir de Lima, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores José Luiz de Carvalho (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal), ficou constatado o crime de tentativa de estupro de vulnerável, conforme os indícios de materialidade e de autoria criminais demonstrados pelo conjunto das peças do inquérito policial, auto de prisão em flagrante delito e relatório policial. O magistrado ressaltou ainda que a clareza dos depoimentos dos policiais, bem como da vítima e da genitora desta, confirmaram o acontecimento do fato, ainda mais pelo fato de que o acusado foi surpreendido com as partes íntimas expostas.
 
Explicou o relator que apesar da negativa de autoria, as palavras da vítima e das testemunhas acabaram por indicar a prática do crime, tornando-se provas, atendendo as exigências dos artigos 311 e 312 do CPP.

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