Um delegado de polícia federal condenado em 1997 por concussão (exigir para si vantagem indevida em razão da função que ocupa) impetrou Habeas Corpus (HC 99157) no Supremo pedindo que a Corte considere o excesso de prazo do caso, que ainda não transitou em julgado, para decretar a extinção da sua punibilidade. O crime pelo qual E.A.O. foi condenado teria acontecido em 1º de julho de 1986, ou seja, há quase 23 anos, e o recebimento da denúncia pela Justiça se deu em 9 de março de 1995.
A defesa pede que seja decretada a extinção da punibilidade sob o fundamento de haver excesso de prazo do processo, submetendo E.A.O. “a constrangimento ilegal e abuso de poder, sem que ele tivesse dado causa para que o processo não fosse julgado a tempo e modo, e sem ter dificultado a tramitação da Ação Penal”.
Ademais, como não cumpriu a pena nem houve a finalização do processo, há anos o policial não pode sair da cidade onde mora com a família sem ordem judicial e é obrigado a estar em casa até as 20 horas todas as noites, exceto naquelas em que ele é o delegado de plantão. A defesa diz que ele vem respondendo ao processo em liberdade, sem ter praticado qualquer outro crime nessas duas décadas que se passaram.
De outra parte, alega que ocorreu, em 30/6/98, a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado (não pode mais ser punido em razão do tempo decorrido), considerando-se o prazo prescricional de 12 anos, que é aplicado ao caso, e a data do suposto delito – 1º/7/86.