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Polícia gaúcha tem legitimidade para prender em flagrante em SC

A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença da Comarca de Santa Rosa do Sul, que condenou Wanderlei Pereira da Silva à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, por transporte e guarda de arma de fogo.

    
   A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença da Comarca de Santa Rosa do Sul, que condenou Wanderlei Pereira da Silva à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, por transporte e guarda de arma de fogo. Foi negada qualquer substituição da sanção privativa de liberdade e o direito de recorrer em liberdade.
   De acordo com os autos, no dia 17 abril de 2010, às 2h da madrugada, no Posto Fiscal do município de Praia Grande, o réu e um terceiro circulavam de carro quando, ao serem abordados pela PM, acabando por revelar , em seu poder, duas armas, calibre 38, uma delas de fabricação espanhola.
   Wanderlei, inconformado, apelou ao TJ. Alegou nulidade do processo porque a prisão em flagrante teria sido efetivada por policial incompetente. Pleiteou, ainda, absolvição por falta de provas. Pediu redução da pena, já que confessou espontaneamente.
   Entretanto, para o relator do apelo, desembargador Alexandre d’Ivanenko, “transportar e manter sob guarda armas de fogo de uso permitido e com numeração raspada – arts. 14 e 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03 –, são de consumação permanente”, podendo, o réu, ser recolhido a qualquer tempo.
   Quanto à alegação de nulidade da prisão porque os policiais eram de outro estado, o relator disse que “se o art. 301 autoriza a qualquer do povo efetuar a prisão em flagrante, é incontestável a legitimidade (obrigação) dos policiais militares gaúchos para efetuar a prisão dos acusados” [e, ainda,] se tratava de flagrante obrigatório, não podendo os milicianos, do estado vizinho, deixar de proceder à prisão”. A votação foi unânime
 
 

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