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Perícia é dispensável para condenar preso que retorna com arma para prisão

 

A realização de perícia em arma encontrada com preso detido quando voltava para o presídio, depois de saída temporária, é dispensável para sua condenação pelo crime de porte ilegal de arma. A decisão da 1ª Câmara Criminal do TJ ampliou a pena fixada na comarca de Navegantes para nove anos e um mês de reclusão, em regime fechado.

Na noite do dia 9 de abril de 2011, em Navegantes, ao perceber a aproximação de policiais, o réu fugiu e atirou contra a viatura. Na fuga, jogou a mochila que levava consigo em um matagal. Recuperada, em seu interior a polícia encontrou 15 gramas de crack e uma bucha de maconha, além de revólver calibre 38 com numeração raspada. Por isso, o réu recebeu pena por tráfico de drogas.

Em apelação, o acusado pleiteou a absolvição, enquanto o Ministério Público pediu a condenação também pelo porte de arma, por entender desnecessária a realização de laudo pericial para a configuração do delito. O relator, desembargador Paulo Roberto Sartorato, entendeu não existirem condições para absolver o réu, pelas circunstâncias do flagrante em ação de rotina e provas apresentadas. Ele considerou, ainda, os depoimentos dos policiais que atuaram na detenção do rapaz, já reincidente e com registros de antecedentes no Paraná, cumprindo pena em Santa Catarina. Para o magistrado, o testemunho destes agentes tem evidente eficácia probatória. Além disso, considerou que a versão do preso destoou do conjunto de provas. No interrogatório, o acusado disse que voltava da saída temporária e, com os R$ 100 que ganhara, comprou a droga para usá-la, e por este motivo tentou fugir dos policiais. Disse, ainda, que os agentes o agrediram e implantaram um revólver calibre 38 como se estivesse em sua posse, sem apresentar nenhum elemento que comprovasse a afirmação.

“Frise-se, porém, que o delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida classifica-se como de mera conduta, ou seja, prescinde da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, cujo risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal, razão pela qual a jurisprudência tem entendido pela desnecessidade de realização de laudo pericial para a configuração do delito em tela, quando tal circunstância estiver estampada nas demais provas coligidas. Irrelevante, portanto, para a configuração do delito, que a arma encontrada não tenha sido periciada, já que, repita-se, o crime em tela qualifica-se como de mera conduta e perigo abstrato”, finalizou Sartorato.

A decisão foi unânime, e aumentou a condenação inicial, que era de cinco anos e sete meses de reclusão por tráfico de drogas, com o acréscimo da pena por porte de arma (Apelação Criminal – Réu Preso – n. 2012.010392-5).

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