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Pedido de vista suspende julgamento de HC que discute perícia em caso de atentado violento ao pudor

No HC, a defesa se insurge contra a condenação, a seis anos de reclusão em regime fechado, do ex-funcionário do extinto Banco do Estado do Rio de Janeiro (BANERJ) P.C.M.

Melhor análise quanto à realização de perícia criminal em réu condenado por atentado violento ao pudor com agravantes (artigo 214, combinado com o artigo 61, do Código Penal – CP) levaram o ministro Joaquim Barbosa a pedir vista, nesta terça-feira (12), do Habeas Corpus (HC) 82587, em julgamento na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).
No HC, a defesa se insurge contra a condenação, a seis anos de reclusão em regime fechado, do ex-funcionário do extinto Banco do Estado do Rio de Janeiro (BANERJ) P.C.M. Acusado de violentar, em um banheiro de uma dependência daquela instituição bancária, uma deficiente auditiva com quem mantinha uma relação de trabalho tumultuada, o réu foi absolvido pelo Juízo da 33ª Vara Criminal do Rio de Janeiro.
Entretanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que o condenou à pena de reclusão de seis anos, em regime totalmente fechado. Inconformado com a decisão, P.C.M. está foragido e vem tentando reverter essa decisão.
[b]Perícia negada
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A defesa alega cerceamento da defesa. Segundo os advogados, o juiz de primeiro grau, por ter absolvido o réu, não viu necessidade de perícia. Entretanto, para a defesa, o TJ-RJ teria condenado P.C.M. meramente com base na acusação da suposta vítima, sem permitir a realização de perícia criminal. A suposta vítima teria feito uma descrição da genitália do suposto agressor que não coincide com a realidade. Entretanto, a perícia foi negada pelo TJ e, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou HC impetrado em favor do réu.
A defesa alega, também, que a vítima ingressou com a ação por vingança, porque o réu, colega de trabalho no BANERJ, determinou a sua transferência para outra seção, por considerar que a venda de doces por ela praticada tumultuava o ambiente de trabalho. Isso teria arruinado a vida do bancário que, após 29 anos de serviços no banco, estava prestes a se aposentar.
[b]Mesma causa de pedir
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Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o HC continha a mesma causa de pedir de outro HC impetrado pela defesa de P.C.M (HC 78449), o que torna inviável a análise do segundo pedido. Aquele HC, relatado pelo ministro Sydney Sanches (aposentado) foi rejeitado, sob argumento de que o acórdão do TJ-RJ estava devidamente fundamentado.
Ao negar o pedido e manter a decisão do TJ, o ministro Cezar Peluso observou que a decisão daquele Tribunal  não foi tomada somente com base na denúncia da suposta vítima, mas dentro de um conjunto de fatores, incluindo o histórico do relacionamento entre o réu e a vítima e depoimentos de testemunhas. E citou jurisprudência no sentido de que o juiz pode dispensar perícia, quando julgar que o processo contém evidências suficientes para decidir.
Segundo Cezar Peluso, “no ordenamento jurídico brasileiro, a prova não tem valor aritmético. Qualquer prova pode ter validade”.
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Progressão
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O ministro Cezar Peluso concedeu, entretanto, de ofício, o benefício da progressão da pena ao bancário. Para tanto, levou em consideração que ele é réu primário, tem bons antecedentes, família constituída e mais de 60 anos de idade.
Já o representante do Ministério Público presente à sessão reformulou o parecer encaminhado pelo MP ao STF e opinou pela concessão do HC. Ele argumentou que o crime em discussão é um delito de compulsão sexual que, em seu entender, não se ajusta ao perfil do acusado, até mesmo levando em conta a sua idade. Por outro lado, ele endossou o argumento de defesa de que não foi dada ao réu suficiente direito de defesa.
O ministro relator negou o pedido de HC, mas assegurou ao réu, de ofício, o direito à progressão de regime prisional (cumprimento em regime semiaberto ou aberto) caso o impetrante satisfaça os requisitos previstos na Lei de Execução Penal, tendo sido acompanhado pelo ministro Eros Grau. O ministro Joaquim
Barbosa, por sua vez, concorda com o direito à progressão do regime, mas pediu vista do processo para melhor análise do restante do pedido.

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