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Palavra da vítima corroborada por outras provas justifica condenação

Outros dois condenados que também participaram do roubo interpuseram apelo, versando apenas em relação à dosimetria da pena, mas também não obtiveram êxito.

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um acusado dos crimes de roubo duplamente qualificado e estupro e manteve sentença proferida em Primeira Instância pelo Juízo da Comarca de Jauru (425 km a oeste de Cuiabá). O apelante buscou sua absolvição do delito de estupro que lhe foi imputado, contudo, os magistrados de Segundo Grau entenderam que a palavra da vítima tem especial valor nos casos de crimes contra os costumes, sendo, por isso, em princípio, suficiente para a condenação, mormente quando corroborada por outras provas juntadas aos autos (Apelação nº 131.570/2008). 
 
Outros dois condenados que também participaram do roubo interpuseram apelo, versando apenas em relação à dosimetria da pena, mas também não obtiveram êxito. Consta dos autos que em 24 de julho de 2008 os três apelantes arrombaram a casa das vítimas para roubar, mediante grave ameaça e violência, com emprego de armas (facas e canivetes) e mediante concurso de pessoas. Eles subtraíram R$ 1,5 mil em dinheiro, um telefone celular e um relógio de pulso. Um dos denunciados constrangeu uma das vítimas à conjunção carnal, mediante violência e grave ameaça. 
 
De acordo com o relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, apesar de o primeiro apelante negar a prática do estupro em todas as oportunidades em que foi ouvido, suas negativas encontram-se isoladas nos autos. Conforme o magistrado, a conduta está devidamente comprovada com exame de conjunção carnal e depoimento de testemunhas, bem como pelas declarações da vítima, que fez o reconhecimento do acusado na delegacia, e pelas declarações dos co-réus, que declararam que o apelante ficou sozinho e fora da casa com a vítima por aproximadamente dez minutos. 
 
Em relação ao pedido de redução da pena feito pelos outros dois apelantes, o desembargador explicou que não há como se aplicar a pena-base no mínimo legal se as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, desfavoráveis aos agentes. “Na individualização da pena, a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal, e o juiz sentenciante, em conformidade com os requisitos do artigo 59 do Código Penal, a fixou de maneira escorreita, sendo o quantum da pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias judiciais serem desfavoráveis aos apelantes, e na sua fundamentação destacou a elevada culpabilidade dos agentes e a circunstância em que ocorreu do crime”, ressaltou. 
 
Participaram do julgamento, cuja decisão foi unânime e em consonância com o parecer ministerial, os desembargadores Luiz Ferreira da Silva (revisor) e José Jurandir de Lima (vogal).

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