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Pai é condenado a mais de 10 de reclusão por abusar da filha de três anos

A 8ª Câmara Criminal do TJRS confirmou condenação de homem por atentado violento ao pudor contra a filha, à época com três anos de idade.

A 8ª Câmara Criminal do TJRS confirmou condenação de homem por atentado violento ao pudor contra a filha, à época com três anos de idade. O Colegiado arbitrou a pena do réu em 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Os atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, foram repetidos diversas vezes e aconteciam em períodos de visita da menina à casa na qual o réu residia no bairro Rubem Berta, em Porto Alegre. Ele afirmava à menina que ela apanharia caso contasse os fatos e que também a mãe dela morreria (confira detalhes das ocorrências abaixo). O réu e a genitora da menina eram separados.
Em apelação-crime, Defensor Público requereu a absolvição do réu, sob a alegação de que laudo de corpo de delito não comprovou ter ocorrido abuso. Sustentou que a condenação baseou-se apenas na versão da vítima.
Conforme a relatora do recurso, Desembargadora Isabel de Borba Lucas, registro de ocorrência do delito e laudo de avaliação psiquiátrica da menina demonstram a materialidade do delito. Destacou que a autoria dos fatos está comprovada pelos relatos da vítima, por meio da sistemática “Depoimento Sem Dano”, quando ela já tinha seis anos de idade. Testemunhas também corroboraram as afirmações da vítima. “Sendo que a sentença analisou com precisão a prova produzida”, asseverou a magistrada.
Segundo as declarações da menina, ficou claro que o pai a chamava de namorada e mandava ela retirar a calcinha, colocando o pênis, em estado de ereção, na região anal da vítima, até obter ejaculação, sem introduzir o órgão no orifício anal. O denunciado praticava, ainda, sexo oral (cunilíngua), mandando que ela parasse de chorar. Também a fazia assistir filmes pornográficos.
A Desembargadora Isabel salientou que avaliação psiquiátrica constatou a existência de sofrimento psíquico e conduta compatível da vítima com exposição à estimulação sexual precoce. “Sendo as alegações coerentes com sua capacidade intelectual e compatíveis com a ocorrência de abuso sexual.”
Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Danúbio Edon Franco, Presidente, e Dálvio Leite Dias Teixeira.

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