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Obreiro inocentado do crime de recebimento indevido de seguro-desemprego

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região absolveu obreiro acusado de receber indevida vantagem econômica, consistente no recebimento de seguro desemprego. Conta a denúncia que o obreiro, após rescisão de seu contrato de trabalho e posterior emissão do Requerimento de Seguro-Desemprego-SD, continuou trabalhando normalmente na empresa.

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região absolveu obreiro acusado de receber indevida vantagem econômica, consistente no recebimento de seguro desemprego.

Conta a denúncia que o obreiro, após rescisão de seu contrato de trabalho e posterior emissão do Requerimento de Seguro-Desemprego-SD, continuou trabalhando normalmente na empresa. Findo o recebimento das parcelas do seguro-desemprego, ele teve lançada em sua CTPS a anotação de novo contrato de trabalho com a mesma empresa.

Interrogado, o obreiro confirmou que recebeu o seguro-desemprego sem parar de trabalhar. Na polícia e em juízo, afirmou que tal procedimento foi imposto, sob pena de demissão. A defesa argumentou que quando pessoa de baixa renda, de parcos recursos financeiros, é ameaçada à sorte do desemprego, não pode fazer nada a não ser obedecer ao mando daquele que o provê. Explicou ainda que a parte é desprovida de conhecimentos jurídicos e que sofrera ameaças relativas a sua única fonte de renda.

O relator, Juiz Federal Tourinho Neto, do TRF da 1ª Região, diz que não se devem considerar as afirmações do acusado separadamente do contexto, pois não restou, segundo o magistrado, evidenciado, na conduta do obreiro, o elemento volitivo caracterizado pelo dolo específico de fraudar. Na verdade, acrescentou o julgador, não sabia o réu que sua conduta constituía crime.

Asseverou ainda o magistrado que a condenação deve ser baseada no conjunto probatório. Não há como prosperar uma condenação baseada tão-somente no depoimento do acusado, que afirma ter sido forçado a praticar o delito. Quanto à prova documental, constatou-se apenas que ele fora demitido, recebeu o seguro-desemprego e foi novamente contratado pela mesma empresa. Isso, por si só, não demonstra a prática do crime.

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