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O Caso dos Embargos Infringentes na AP 470 (Mensalão)

Após longo e criterioso trabalho de análise de fatos e provas, procedido às escâncaras, diante do país inteiro, sob o foco implacável das câmeras de televisão, o julgamento da Ação Penal STF nº 470, resultou na condenação de algumas figuras de relevo no partido que ora detém o poder.

Quando seria de se esperar que o julgado tivesse a normal execução, eis que se revelam tentativas de toda ordem, com o objetivo de impedir esse desfecho. Das iniciativas de intimidação da Casa com redução de seus poderes constitucionais à de desmoralização de alguns de seus membros, tudo vale no esforço de obter a impunidade dos réus.

Exigem-se novos e protelatórios recursos de há muito decaídos do ordenamento vigente. Os embargos infringentes, por meio dos quais se pretende o rejulgamento da Ação Penal nº 470, são letra morta no Regimento Interno do Supremo. Recepcionados que foram os dispositivos regimentais, é curial que por lei posterior haverão de ser alterados ou revogados. Foi o que ocorreu com a edição da Lei nº 8.038/1990, que deu nova configuração ao processamento das causas de competência originária dos Tribunais Superiores e que — no que toca às ações penais originárias — por não prevê-los, tornou as decisões insuscetíveis de recurso modificativos do julgado.

Posição diversa é inconsistente com a adequada valoração da eficácia atual de algumas das normas que persistem, por inércia, no texto do Regimento Interno, embora sejam incompatíveis com a evolução constitucional e legal do país. Documento histórico abordado com temor reverencial, o Regimento Interno do Supremo não pode ser lido como um texto contemporâneo. Muito se resiste, dentro daquela augusta Casa a de todo reeditá-lo, e eis que persiste como colcha de retalhos, adesivado de um sem número de alertas, de referências e de emendas parciais. Como seu manuseio se faz por poucos e doutos, para ser aplicado por quem lhe dá a interpretação definitiva, vai-se deixando ficar assim, composto de parcelas vivas e outras já decaídas.

É certo que anteriormente à Constituição de 1988, era reconhecida aoSupremo Tribunal Federal a competência de editar — com força da lei — normas de processo em seu Regimento Interno. Muitas delas foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, outras tantas caíram em desuso, porque com ela incompatíveis. É o caso das deliberações em sessão secreta em que sequer ao Procurador-Geral da República se admitia o ingresso e que permanecem na regra do art. 245, VII. É o caso das competências que foram transferidas ao Superior Tribunal deJustiça, como a de Homologação das Sentenças Estrangeiras, objeto dos arts. 215 a 224, ou a Avocação de Causas, procedimento banido de nosso sistema e que ainda figura nos arts. 259 a 262, entre outros.

Pois o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal regrava também o processamento de Ação Penal Originária que perante a Corte se desenvolvesse. Essa normativa, contida entre os arts. 230 e 246, todavia, se fez substituir pela lei nova posterior que sobre a matéria dispôs integralmente. Essa lei nova, a de nº 8.038/1990, não previu recorribilidade às decisões de única instância dos tribunais superiores em matéria penal. Não o tendo feito, a disposição regimental constante do art. 333, I, cai por terra, revogada nos termos do § 1º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porque, “a lei posterior revoga a anterior (…) quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. A norma regimental, aliás, constituía demasia extravagante ao sistema processual penal brasileiro, posto que o art. 609 do CPP “não se aplica às hipóteses de condenação criminal, ainda que não unânime, resultante de ação penal originária ajuizada perante os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados (Lei nº 8.658/93), eis que os embargos infringentes somente são oponíveis a acórdão proferido em sede de apelação ou de recurso em sentido estrito. Precedentes: HC 71.949 e HC 71.951, Rel. Min. Ilmar Galvão”. É o que leciona, com maestria, o Min. Celso de Mello no HC 72.645, julgado em 05/09/95.

Algumas poucas vezes o Tribunal enfrentou a tentativa de fazer reviver o recurso de Embargos Infringentes, previsto no mesmo Regimento Interno para a deliberação não unânime produzida no exercício do controle concentrado de constitucionalidade (art. 333, IV). Nesses casos, decidiu-se sempre pela irrecorribilidade das decisões, com base no disposto do art. 26 da Lei nº 9.868/1999 (1).

No âmbito penal, os embargos infringentes tiveram aplicação para as decisões desfavoráveis ao réu, extraídas no recuso criminal ordinário “que era previsto para os casos referidos no art. 307, do Regimento Interno (2), do art. 129 §§ 1° e 2°, da Emenda Constitucional n° 1/69, e para cujo julgamento a Corte era competente por força do art. 119, II, “b” da mesma emenda”, como expôs magistralmente o Min. Moreira Alves no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos Infringentes no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 79.788, julgado em 07/11/2001. E concluía aquele ilustre Ministro, “… ainda que se pretenda que esses embargos infringentes (os do inciso V. do art. 333), criados pelo Regimento Interno desta Corte — quando tinha ela, no sistema constitucional anterior, competência para legislar sobre o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal, o que não persiste no sistema constitucional atual — continuem existentes, somente serão eles cabíveis contra o julgamento de recurso ordinário relativo a crime político (art. 102, II, ‘b’, da Constituição de 1988), mas não contra o do recurso ordinário em ‘habeas corpus’ (art. 102, II, ‘a’, da Carta Magna de 1988), recurso este que também existia na vigência da Emenda Constitucional n° 1/69, mas que, nem por isso, era suscetível de ser impugnado por tais embargos”.

Nos julgamentos que se procedem em instância única — resultante da prerrogativa de foro por exercício de função de relevo político — as decisões finais são terminativas e irrecorríveis, salvo os esclarecimentos que se verifiquem necessários e que serão produzidos mediante a oposição dos Embargos de Declaração. Mutatis mutandis, retomo as palavras do Min. Moreira Alves, em seu voto no já citado RHC 79.788 El-Agr: “…são improcedentes as alegações de que o não-cabimento dos embargos infringentes contra o julgamento pelo Plenário ou pelas Turmas deste Tribunal, de recursos ordinários em ‘habeas corpus’ ofende o artigo 102, II, ‘a’, da atual Constituição ou os incisos LIV e LV do artigo 5º dela. De feito, do primeiro desses dispositivos resulta, apenas, a existência de recurso ordinário em ‘habeas corpus’ e não a de embargos infringentes interponíveis contra o julgamento dele. E, no tocante aos princípios do devido processo legal (ainda quando entendido em seu sentido formal), do contraditório e da ampla defesa, eles se exercitam com os meios e os recursos que a lei estabelece, não dando azo a que se criem meios ou recursos sem previsão legal ou não abarcados por ela”.

Os ilustres defensores cumprem seu papel em insistir na “sobrevivência” de dispositivos caducos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, mas é importante que se esclareça à opinião leiga porquê eles não têm mais aplicação. Aliás, é tempo de que o STF faça por reeditar um Regimento atualizado, do qual sejam expurgadas as demasias obsoletas. Durante minha gestão na Presidência da Casa tentei, infelizmente sem sucesso, incentivar a Comissão de Regimento para que procedesse a esta necessária revisão. Ela se mostra cada vez mais indispensável. Quando mais não seja, para evitar a exploração de um texto desatualizado e a criação de falsas expectativas.

(1) — Emb. Infr. na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1,591, Rel. Sepúlveda Pertence. Ementa: I — Ação Direta de Inconstitucionalidade: irrecorribilidade da decisão definitiva declaratória da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade de normas, por força do art. 26 da L. 9868/99, que implicou abolição dos embargos infringentes previstos no art. 333, IV, RISTF: inaplicabilidade, porém, da nova lei que abole recurso aos casos em que o acórdão, então recorrível, seja proferido em data anterior ao do início da sua vigência: análise e aplicação da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (decisão em 27/11/2002).

(2) — Recurso extraído de decisão de última ou única instância daJustiça Militar, norma não prevista na Constituição de 1988 e. portanto, caduca.

Ellen Gracie Northfleet 
Ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal

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