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Negado pedido do ex-juiz Rocha Mattos para que fosse ouvida testemunha em sua defesa

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (3), o Habeas Corpus (HC) 94542, no qual o ex-juiz da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo João Carlos da Rocha Mattos, hoje cumprindo pena na Penitenciária de Araraquara (SP), pleiteava a oitiva da testemunha Derney Luiz Gasparino, em processo no qual é acusado dos crimes de abuso de poder e extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento.

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (3), o Habeas Corpus (HC) 94542, no qual o ex-juiz da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo João Carlos da Rocha Mattos, hoje cumprindo pena na Penitenciária de Araraquara (SP), pleiteava a oitiva da testemunha Derney Luiz Gasparino, em processo no qual é acusado dos crimes de abuso de poder e extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. No HC, o ex-juiz pedia, também, a nulidade do processo desde a fase de instrução (defesa prévia), em que ocorreu a negativa de ouvir a mencionada testemunha.

Com o indeferimento do pedido, a Turma confirmou, no mérito, decisão tomada em fins de abril do ano passado pelo relator do HC, ministro Eros Grau, de indeferir pedido de liminar no processo.

Alegações

No HC, a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de não permitir a oitiva da testemunha Derney Luiz Gasparino, arrolada pela defesa do ex-juiz.

A defesa alegava ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal), tendo em vista o indeferimento de oitiva de testemunha na fase de instrução processual (defesa prévia), o que teria ocasionado cerceamento de defesa e conseqüente nulidade do feito.

Rocha Mattos foi denunciado e condenado como incurso nas penas dos artigos 350, parágrafo único, inciso IV, e 314, caput, ambos do Código Penal (CP), tendo-lhe sido aplicadas as penas, respectivamente, de 3 anos de reclusão (abuso de poder) e 6 meses de detenção (extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento), tendo decretada, ainda, a perda do cargo de Juiz Federal.

Decisão

No voto que proferiu hoje, Eros Grau contestou as alegações da defesa do ex-juiz. O ministro se reportou à jurisprudência do próprio STF no sentido de que “não constitui cerceamento de defesa a negativa de diligências, quando desnecessárias para o órgão julgador”.

Eros Grau reportou-se ao voto da relatora do processo no TRF-3, segundo a qual a testemunha arrolada não teria influência em relação aos esclarecimentos e a comprovação dos fatos discutidos no processo. Isso porque estava preso há vários anos e “muito antes dos acontecimentos narrados nos respectivos autos [da denúncia contra o ex-juiz]”.

“A negativa está amplamente fundamentada”, sustentou o ministro Eros Grau em seu voto. “Não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir o juízo de origem”. Segundo ele, não há constrangimento ilegal, no caso. Mesmo porque Derney Gasparino está preso há vários anos, desde antes da ocorrência dos fatos em que o juiz estaria envolvido.

“O que se pretendia ouvir dele nada tem a ver com o processo. Seria a colheita de provas inúteis, que não interessam ao deslinde da causa”, afirmou ainda o ministro relator. “Ao juiz compete verificar a pertinência das provas”, ressaltou Grau.

Acompanharam o voto de Eros Grau os ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Entretanto, o ministro Celso de Mello foi voto discordante.

Divergência

Citando o penalista Júlio Fabrini Mirabete, Celso de Mello sustentou que, “oferecido tempestivamente o rol de testemunhas até o número permitido, não tem o juízo o direito de indeferir a oitiva delas, sob pretexto de procrastinação ou que a pessoa (testemunha) nada sabe sobre os fatos”.

Segundo o ministro, o direito de produzir prova integra o direito constitucional ao devido processo legal. Também no entender dele, no caso não haveria o propósito procrastinatório, porquanto a testemunha está presa no distrito da culpa. Assim, segundo o ministro Celso de Mello, a negativa de oitiva da testemunha mencionada “frustra a possibilidade do réu de produzir prova em juízo”. Por essa razão, ele votou pela concessão do HC.

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