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Negado HC a condenados por porte ilegal de arma de fogo que alegavam ausência de provas

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 93876) ao advogado João Marcos Campos Henriques e ao empresário Fernando Celso Gonçalves Hermida.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 93876) ao advogado João Marcos Campos Henriques e ao empresário Fernando Celso Gonçalves Hermida. Eles pediam que fosse excluída a condenação referente ao crime de porte ilegal de arma pela ausência de laudo pericial.
João e Fernando foram condenados por associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. Ambos foram sentenciados a cumprir pena em regime integralmente fechado quanto à primeira acusação, e em regime inicialmente fechado, quanto à segunda.
Em recurso impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Marcos manifestou-se insatisfeito com a sentença e teve regime prisional alterado para inicialmente fechado quanto ao delito de tráfico de entorpecentes. Posteriormente, Fernando também obteve o benefício.
Três argumentos foram apresentados na inicial: (a) violação ao artigo 158, do Código de Processo Penal (CPP), porque não teria sido realizado laudo pericial das munições apreendidas; (b) inobservância do disposto no artigo 31, parágrafo único da Lei 10409/02, tendo em vista que documento relativo à quebra do sigilo telefônico teria sido juntado fora do prazo legal; (c) falta de fundamentação adequada, com base no artigo 59 do Código Penal, quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal.
[b]Indeferimento[/b]
“A objetividade jurídica dos delitos tipificados na Lei 10.826/03 transcendem a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social asseguradas, ambas, pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia”, disse o relator, ministro Ricardo Lewandowski, quanto à Lei 10.826/03 [Lei do Desarmamento]. Segundo ele, a norma visa garantir a segurança da coletividade, ao disciplinar a venda de armas e munições em território nacional, além de regulamentar os registros e portes das armas que estão na posse dos cidadãos comuns.
Com relação à nulidade decorrente do fato de documento sobre quebra de sigilo telefônico ter sido juntado aos autos após a audiência de instrução e julgamento, o relator entendeu, assim como o STJ, que essa questão não pode ser conhecida. Isto porque a matéria não foi apreciada nas instâncias inferiores e, portanto, seu exame significaria indevida supressão de instância.
Por fim, Lewandowski observou que o cálculo da pena-base foi fundamentado nas circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do CP, “o que justifica a fixação do quantum da pena acima do mínimo legal”. Segundo ele, a sentença baseou-se na grande quantidade de substância entorpecente apreendida, bem como no fato de os condenados serem os mentores intelectuais e controladores dos crimes, “motivo pelo qual fixou a reprimenda em patamar superior ao mínimo”.
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, não analisou (não conheceu) a parte na qual o STJ não se pronunciou, isto é, sobre a juntada de documentos relativos a quebra do sigilo telefônico, sob pena de estar suprimindo instâncias.

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