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Negado habeas corpus por falha na intimação de defensor dativo reclamada dois anos depois do fato

Apesar de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecer a nulidade dos atos processuais feitos sem intimação pessoal do defensor dativo


Apesar de a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconhecer a nulidade dos atos processuais
feitos sem intimação pessoal do defensor dativo, a falha deve ser
apontada oportunamente. A decisão é da Sexta Turma do STJ, que negou
pedido de habeas corpus impetrado dois anos depois do julgamento
contestado.
A defesa do réu protestava contra a realização do
julgamento do recurso em sentido estrito em março de 2003 em razão de a
intimação do defensor dativo para esse ato ter ocorrido somente em junho
do mesmo ano. Por isso, todos os atos posteriores seriam nulos. O caso
trata de homicídio qualificado ocorrido em São Paulo.
[b]Preclusão[/b]
O
desembargador convocado Haroldo Rodrigues apontou que, embora a
jurisprudência do STJ entenda como nulos os atos processuais realizados
sem a intimação pessoal do defensor dativo, conforme a Lei 1.060/50 com a
redação da Lei 7.871/89, no caso houve preclusão.
Segundo o
julgador, não houve nenhuma irresignação da defesa à época, só surgindo a
reclamação em habeas corpus impetrado dois anos depois dos fatos. O
relator citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF)
nesse sentido.
Um dos casos citados é da Quinta Turma, no HC
86.586: “Considera-se convalidada a nulidade, em razão da inércia da
defesa que almeja a anulação do julgamento do apelo após o transcurso de
quase nove anos do trânsito em julgado da condenação. O silêncio da
defesa, em decorrência do citado lapso temporal, torna preclusa a
matéria”.

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