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Negado habeas-corpus a denunciados por contrabando e adulteração de caça-níqueis

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas-corpus de dois supostos integrantes de uma quadrilha de contrabando e exploração de máquinas caça-níqueis.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas-corpus de dois supostos integrantes de uma quadrilha de contrabando e exploração de máquinas caça-níqueis. O grupo atuaria no interior do estado do Rio Grande do Sul. Os acusados pediam o trancamento da ação penal.
A denúncia narra que a quadrilha explorava máquinas caça-níqueis de origem estrangeira, cuja importação é proibida. De acordo com o Ministério Público, agindo por meio de empresas de fachada, os denunciados importavam ilegalmente as máquinas de outros países, em geral, do Paraguai. A quadrilha praticava também o crime de estelionato, alterando a configuração de componentes eletrônicos para simular premiações inexistentes e reduzir as chances de acerto dos jogadores. A denúncia ainda atribuiu ao grupo a violação de lacres fixados nas máquinas por autoridades públicas após fiscalizações. Por fim, corromperia policiais, que providenciavam meios para que as máquinas não fossem apreendidas.
Ao decidir, a Quinta Turma baseou-se em voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele não verificou no caso as hipóteses em que a jurisprudência do STJ autoriza o trancamento de ação penal por meio de habeas-corpus. A medida somente é possível quando está clara no processo a inocência do acusado, a atipicidade da conduta (o ato não configura crime), a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia (falta de descrição clara e particularizada do ato criminoso).
O relator afirma também que, ao contrário do que alegam os acusados, a falta de identificação na denúncia do policial ou agente público corrompido não descaracteriza o crime de corrupção ativa, se há provas da oferta e promessa de vantagem. O ministro Napoleão Maia Filho ressalta que a corrupção ativa é delito formal que independe da aceitação do funcionário público para sua caracterização, pois o sujeito passivo direto é o Estado. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

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