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Negada progressão de regime a estrangeiro em situação irregular

O habeas corpus foi indeferido por maioria de votos pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Veda-se a progressão de regime ao estrangeiro em situação irregular, condenado por tráfico de entorpecentes, se existe em desenvolvimento processo de expulsão do território nacional e se ele não demonstrar ter residência fixa no Brasil, evitando-se, assim, frustrar a execução penal. Esse entendimento do relator do Habeas Corpus nº 14.214/2009, desembargador Rui Ramos Ribeiro, culminou na negação do pedido feito por uma estrangeira que pleiteou progressão para o regime semi-aberto. O habeas corpus foi indeferido por maioria de votos pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 
 
A paciente encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade decorrente de condenação por tráfico de drogas, de dois anos e 11 meses de reclusão e 291 dias multa. Em outubro de 2008 atingiu 2/5 de cumprimento do total da pena e formulou pedido de progressão de regime, alegando preencher os requisitos objetivos e subjetivos, mas o pleito foi indeferido. Alegou que a condição de estrangeira, ainda que irregular, não seria motivo a ensejar o indeferimento quando satisfeitos os requisitos legais. Destacou que a decisão proferida violaria o princípio constitucional da individualização da pena e que o cumprimento da pena integral em regime fechado ensejaria pena degradante. 
 
No entanto, para o relator, a concessão do regime semi-aberto revela-se temerária na medida em que poderá tornar sem efeito eventual ordem de expulsão, principalmente porque em liberdade a paciente poderá se evadir do país. “Muito embora o livramento condicional seja diferente do regime semi-aberto, na prática o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semi-aberto é efetivado como se no aberto estivesse, e este por sua vez revela-se como liberdade plena, uma vez não ser imposta condição alguma, ao contrário do que acontece no caso do incidente de execução, e ante a inexistência de estabelecimento adequado para o recolhimento do condenado”.
 
Participaram do julgamento o desembargador Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (segundo vogal).

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