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Negada liminar a condenado por desviar sinal de TV a cabo

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 97261, em que A.P. pede a suspensão de sua condenação por ter desviado sinal de TV a cabo

O
ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu
pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 97261, em que A.P. pede a
suspensão de sua condenação por ter desviado sinal de TV a cabo, fato
enquadrado como crime previsto no artigo 155, parágrafo 3º, do Código
Penal (roubo de coisa móvel).
Condenado em primeiro grau pela Justiça do Rio Grande do Sul, A.P.
foi absolvido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RS), em
apelação lá interposta. O tribunal fundamentou sua decisão no artigo
386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir infração
penal o ato a ele imputado).
Entretanto, o Ministério Público gaúcho interpôs Recurso Especial ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou a decisão do TJ e
restaurou a condenação inicial. Contra essa decisão, a defesa impetrou
HC na Corte Suprema.
Sustenta não ser crime a conduta de interceptar sinal de TV,
violação ao princípio da legalidade e inconstitucionalidade da
participação do assistente de acusação na ação penal originária. Diante
disso, pede liminar para suspender a aplicação da pena, até o
julgamento final do HC e, no mérito, o afastamento definitivo da
condenação.
[b]Decisão[/b]
Ao indeferir o pedido, o ministro Joaquim Barbosa observou que “as
alegações constantes da inicial não são suficientes para demonstrar, em
cognição sumária, a presença dos requisitos necessários ao deferimento
da medida cautelar pleiteada”. Segundo ele, o HC não é a via própria
para o exame de questões em que há necessidade de dilação probatória,
inclusive de ordem pericial e científica, para aferir a tipicidade ou
não da alegação de receptação irregular de sinal de TV a cabo”.
Ademais, segundo ele, as razões constantes na decisão questionada
“parecem descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a
plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual”.

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