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Não cabe ao MP interpretar lei para deixar de dar direito ao réu, diz TJ-SP

Juiz e Ministério Público erraram em um caso de crime ambiental ao não permitir que o réu usufruísse do direito da suspensão condicional do processo.

Juiz e Ministério Público erraram em um caso de crime ambiental ao não permitir que o réu usufruísse do direito da suspensão condicional do processo. Com este entendimento, o desembargador Edison Brandão, da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou decisão de primeira instância.

No caso analisado, um motorista era acusado de crime ambiental por transportar material hospitalar sem o devido cuidado. O réu já havia sido condenado por roubo, mas o fim do cumprimento de sua pena já fazia oito anos, o que lhe dava o direito de não se enquadrar como reincidente.

Os elementos do caso faziam com que o Ministério Público tivesse que propor ao réu a suspensão condicional do processo, coisa que não foi feita. A juíza invocou o artigo 28 do Código de Processo Penal e enviou para parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. A entidade manteve a decisão de não oferecer a suspensão do processo.

No recurso, o desembargador Brandão afirma que todos erraram no caso. O MP deveria oferecer a suspensão. E não cabia a juíza acionar o artigo 28. Esse trecho da lei estabelece que em casos que o MP peça arquivamento, se o juiz entende que o processo deve seguir, pode pedir um parecer à PGJ.

“A aplicação do dispositivo se limita à quando o Ministério Público não inicia a ação penal, exatamente o oposto do presente caso. A juíza não poderia ter remetido os autos, nos termos do mencionado artigo, à Procuradoria Geral de Justiça, já que a matéria é jurisdicional, e como tal, teria que ser decidida”, afirma o relator no TJ-SP.

“Este direito existe, já que o réu sofreu uma condenação há mais de cinco anos, já alcançado, portanto, o prazo depurativo dos efeitos da reincidência”, escreve o desembargador.

Abstrata e genérica

Os advogados Leandro Pachani e Maria Carolina de Moraes Ferreira, responsáveis pela defesa do réu, ao analisarem os fundamentos da condenação anterior do acusado, notaram que o próprio MP, naquela oportunidade, entendeu que ele não tinha periculosidade.

Verificaram que, a manifestação do MP, no caso atual, ao negar a suspensão condicional do processo, era abstrata e genérica.

“A atividade do Ministério Público não deve ser arbitrária, ela deve estar submetida aos órgãos de controle sob o crivo ulterior do Poder Judiciário. A decisão proferida através do voto do desembargador Edison Brandão é importante porque destaca a real função do juiz, enquanto garantidor dos direitos fundamentais definidos na Constituição, de não ser mero homologador do MP”, afirmam.

TJSP

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Foto: divulgação da Web

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