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Na ausência de sala de Estado Maior, prisão de advogado ser convertida em domiciliar

Na ausência de sala de Estado Maior, prisão de advogado ser convertida em domiciliar

A jurisprudência uníssona em garantir ao acusado em processo penal o direito a prisão domiciliar na falta da sala de Estado Maior, não se mostra razoável negar-se tal direito a infrator de obrigação cível, por mais relevante que seja, uma vez que, na escala de bens tutelados pelo Estado, os abrangidos pela lei penal são os mais relevantes à sociedade.

Ademais, prisão domiciliar não deve ser entendida como colocação em liberdade, ainda que, na prática, se possa verificar eventual equiparação. Isso, porque, consoante assentado alhures, a omissão do Estado não é fundamento para tolher direito alheio, cabendo às autoridades empreenderem esforços para dar efetividade a regras criadas pelo próprio Poder Público, não sendo razoável a modificação de institutos jurídicos, com a supressão de direitos, para o único fim de superar eventual omissão estatal.

Dessa forma, na ausência de sala de estado maior para recolhimento de advogado, deve-se conceder a prisão domiciliar.

Veja o acórdão prolatado:

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ADVOGADO ALIMENTANTE. RECOLHIMENTO EM CELA SEPARADA DE DELEGACIA DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Se o ordenamento jurídico garante a advogado supostamente infrator da lei penal o recolhimento em sala de Estado Maior, razão não há que justifique recolhimento em cela comum de delegacia de polícia de causídico devedor de alimentos, porque um ilícito civil não pode justificar tratamento mais gravoso do que o previsto para aquele que pretensamente viola a norma penal.

2. Aplica-se à prisão civil de advogado a regra contida no artigo 7º, V, da Lei 8.906/94 (EOAB), segundo a qual constitui direito do advogado “não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

3. Ordem de habeas corpus concedida.

(HC n. 271.256/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 26/3/2014.)

Extrai-se do voto do relator:

Consoante relatado, cuida-se de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, mesmo diante da ausência de Sala de Estado Maior na comarca em que se desenvolve o processo de alimentos, nega a advogado o pedido de submissão ao regime prisional domiciliar, sob o entendimento de que a prisão civil “possui natureza diferenciada da prisão criminal, não se concede o regime domiciliar, pois o controle do confinamento se revela difícil ou até mesmo improvável, tornando inócuo o meio executório” (fl. 105). Ocorre que, assim como mencionado na decisão de concessão do pedido liminar, a deficiência no controle do confinamento pelo Poder Público não pode servir de fundamento para afastar a aplicação de qualquer direito, justificando a submissão do titular a regime mais severo de privação da liberdade. Ademais, uma “cela”, por sua própria estrutura física, não pode ser equiparada a “Sala de Estado Maior” prevista na mencionada norma, consoante já afirmado pela Suprema Corte, nos autos da Reclamação nº 4.535/ES: “I. Reclamação: alegação de afronta à autoridade da decisão plenária da ADIn 1127, 17.05.06, red. p/acórdão Ministro Ricardo Lewandowski: procedência. 1.Reputa-se declaratória de inconstitucionalidade a decisão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição. 2. A decisão reclamada, fundada na inconstitucionalidade do art. 7, V, do Estatuto dos Advogados, indeferiu a transferência do reclamante – Advogado, preso preventivamente em cela da Polícia Federal, para sala de Estado Maior e, na falta desta, a concessão de prisão domiciliar. 3. No ponto, dissentiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 1127 (17.05.06, red.p/acórdão Ricardo Lewandowski), quando se julgou constitucional o art. 7, V, do Estatuto dos Advogados, na parte em que determina o recolhimento dos advogados em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar. 4. Reclamação julgada procedente para que o reclamante seja recolhido em prisão domiciliar – cujo local deverá ser especificado pelo Juízo reclamado -, salvo eventual transferência para sala de Estado Maior. II. ‘Sala de Estado-Maior’ (L. 8.906, art. 7º, V): caracterização. Precedente: HC 81.632 (2ª T., 20.08.02, Velloso, RTJ 184/640). 1. Por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); assim sendo, ‘sala de Estado-Maior’ é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções. 2. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma ‘cela’ tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém – e, por isso, de regra contém grades -, uma ‘sala’ apenas ocasionalmente é destinada para esse fim. 3. De outro lado, deve o local oferecer ‘instalações e comodidades condignas’, ou seja, condições adequadas de higiene e segurança.”(STF, Reclamação nº 4.535/ES, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 7/5/2007, publicado em 15.6.2007). Na esfera penal, não há dissonância, garante-se ao advogado acusado de ilícito penal a permanência em sala de Estado Maior e, na falta desta, seja recolhido ao regime domiciliar. Corroboram o expendido os seguintes julgados, oriundos um da Suprema Corte e os demais das Turmas competentes para o julgamento de direito penal nesta Corte: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. ADVOGADO. ESTATUTO DA ADVOCACIA. ART. 7, V, DA LEI 8.906/94. SALA DE ESTADO MAIOR. INEXISTÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. GARANTIA. ORDEM CONCEDIDA. I – É garantia dos advogados, enquanto não transitada em julgado a decisão condenatória, a permanência em estabelecimento que possua Sala de Estado Maior. II – Inexistindo Sala de Estado Maior na localidade, garante-se ao advogado seu recolhimento em prisão domiciliar. III – Caracterizada, no caso, a flagrante ilegalidade, que autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. IV – Ordem concedida.” (HC 96.539, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe-081, DIVULG 6-5-2010, PUBLIC 7-5-2010)

…………….

Assim, se o legislador, ao disciplinar os direito do advogado, entendeu incluir no rol o de “não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na sua falta, em prisão domiciliar”, não cabe ao Judiciário restringi-lo somente aos processos penais, sob pena de violar-se uma garantia que tem assento constitucional, na exata medida em que “as prerrogativas profissionais dos Advogados não existem em função de si mesmas. Elas traduzem, na realidade, emanações da própria Constituição da República, pois, ainda que definidas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/64), foram concebidas com o só propósito de viabilizar a defesa da integridade das liberdades públicas dos cidadãos, tais como proclamadas em nosso ordenamento constitucional” (trecho retirado do voto condutor do acórdão proferido no HC 88.702, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/9/2006, DJ de 24/11/2006) Diante do exposto, prestando respeitosas vênias aos entendimentos contrários, concede-se o habeas corpus, confirmando a liminar deferida, para assegurar ao paciente que, em caso de decreto de sua prisão civil, seja recolhido a sala equiparada a de Estado Maior ou, na falta desta, submetido a prisão domiciliar, nos termos do art. 7º, V, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil)”.

STJ

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Foto: divulgação da Web

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