O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor execução de certidão de débito expedida por tribunal de contas estadual. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público de Sergipe em processo que determinou a restituição de quase R$ 2 milhões aos cofres públicos que teriam sido desviados por funcionário da prefeitura de Maruim/PE.
A ação de execução foi proposta contra M.M.O, com base em título extrajudicial consubstanciado em certidão de débito expedida pelo Tribunal de Contas de Sergipe no valor de R$ 1.859.305,49. Após investigação levada a efeito em processo administrativo, foram constatadas irregularidades na compra de materiais de construção para recuperar moradias de pessoas carentes do município de Maruim. O Tribunal de Contas determinou, então, a restituição do valor aos cofres da municipalidade.
O funcionário opôs embargos à execução ajuizada pelo Ministério Público estadual. Em primeira instância, o juiz rejeitou os embargos. Inconformado com a sentença, ele recorreu e o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) deu provimento à apelação, afirmando que o Ministério Público não possui legitimidade ativa para executar título decorrente de decisão de Tribunal de Contas estadual. Em sua defesa, o Ministério Público argumentou que a decisão do TJ ofendeu o disposto no artigo 25, VIII, da Lei n. 8.625/93 e no artigo 81 da Lei n. 8.078/90.
Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso especial. “A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o status de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, destacou o ministro Luiz Fux, relator do caso.
Segundo observou, a Lei n. 8.429/92 estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos que pratiquem atos de improbidade administrativa, prevendo que a Fazenda Pública, quando for o caso, promova as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público (artigo 17, parágrafo 4º), permitindo ao Ministério Público ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores de dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas (artigo 25, VIII, da Lei n. 8.625/93).
Ao votar pelo provimento do recurso especial, o ministro ratificou o entendimento da Turma de que o Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de ação de execução de título extrajudicial oriundo de Tribunal de Constas estadual. “É que a decisão de Tribunal de Contas estadual que impõe débito ou multa possui eficácia de título executivo, a teor do que dispõe o artigo 71, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988”, concluiu Luiz Fux.